Ramo imobiliário
IRPJ/CSLL
O contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. O art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. Como corolário, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar ("Torna"), o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido. Adicionalmente, o Parecer SEI nº 13.369/2021/ME concluiu, nos termos do art. 19, §9º, da Lei nº 10.522/2002, que é possível a extensão da dispensa acima referida às ações judiciais em que se discute a exigência do IRPJ, CSLL PIS e COFINS pagos na forma do Regime Especial de Tributação de Incorporações Imobiliárias – RET (Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004), incidentes sobre os contratos de permuta realizados para aquisição de bens imóveis objeto da incorporação imobiliária. (Parecer SEI nº 13.369/2021/ME Despacho nº 374/2022/PGFN/ME - Parecer SEI nº 8.694/2021/ME - (item 1.12, "h" da lista de dispensa de contestar e de recorrer PGFN) |
FRAUDE À EXECUÇÃO
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer em embargos de terceiro opostos nos autos de execução fiscal por titular de compromisso de compra e venda não registrado, desde que não caracterizado o intuito de fraude à execução pelos contratantes, nos termos do art. 185 do CTN. (Ato Declaratório PGFN nº 7/2008 Parecer PGFN/CRJ nº 2606/2008 DOU de 08/12/2008 Seção I – pág. 12) |
Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. (Tese do tema 290 de Recursos Repetitivos) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não se configura fraude à execução fiscal, na forma do art. 185 do CTN, nos casos de disposição de bem de titularidade de corresponsável tributário não inscrito em dívida ativa ocorrida antes do redirecionamento execução fiscal. 1. Essa dispensa não se aplica aos casos em que o nome do responsável tributário é inscrito em dívida antes do deferimento do redirecionamento da execução fiscal, eis que os precedentes que formam a jurisprudência do STJ decorreram de situações em que o nome do corresponsável não constava nos registros de dívida ativa ao tempo da alienação do bem. 2. Mesmo quando a alienação de bem de corresponsável não inscrito em dívida ativa ocorrer antes do redirecionamento da execução fiscal, cabível o ajuizamento de ação pauliana para a anulação do respectivo negócio jurídico, caso configurada a fraude contra credores, nos termos dos artigos 158 e seguintes do Código Civil. (Parecer SEI nº 1.448/2021/ME - Item 1.18 "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |