Prestadores de serviços
Simples (Lei nº 9.317, de 1996) e Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 2006)
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que empresas prestadoras de serviços de instalação elétrica podem optar pelo SIMPLES. As atividades de instalação elétrica não estão abrangidas pela vedação prevista no art. 9º, § 4º, da Lei n. 9.317, podendo a empresa prestadora desses serviços optar pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições - SIMPLES. (Item 1.37 "b" da Lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. (Tese do Tema 171 de Recursos Repetitivos) |
Com relação à Tese do Tema 171 RR, o o item II, nº 18 do Anexo à Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114/2012 explica que explica que a retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas. Sobre o tema, vide Súmula 425/STJ. Contudo, a dispensa de contestar e de recorrer não se aplica a empresa que exerça atividade de prestação de serviços na forma dos incisos I e VI do § 5º- C do art. 18 da LC 123/2006, hipótese em que a contribuição para o SIMPLES não inclui a contribuição previdenciária patronal, a qual deve ser recolhida da mesma forma que os demais contribuintes. (Item II, nº 18 do Anexo à Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114/2012) |
A Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que discutam a retenção da contribuição para a Seguridade Social pelo tomador do serviço , quando a empresa prestadora e optante pelo SIMPLES, ressalvadas as retenções realizadas a partir do advento da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, nas atividades enumeradas nos incisos I e VI do § 5º- C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.(Ato Declaratório nº 10/2011 Parecer PGFN/CRJ nº 2122/2011 DOU de 15/12/2011 Seção 1 pág. 57) |
A opção pelo Simples (Lei 9.317/96, antigo Simples) de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000. (Tese do Tema 238 de Recursos Repetitivos) |
Os hospitais podem optar pelo SIMPLES ( Lei 9.317/96, antigo Simples), tendo em vista que eles não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas, ao contrário, dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que prestem referidos serviços, uma vez que há diferença entre a empresa que presta serviços médicos e aquela que contrata profissionais para a consecução de sua finalidade. (Tese do Tema 372 de Recursos Repetitivos) |
Com relação ao Tema 372 RR, o Item II, nº 54 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012 explica que o julgado diferenciou empresa que presta serviços médicos daquela que contrata profissionais para a consecução de sua finalidade. Os hospitais podem optar pelo regime de tributação SIMPLES, pois não prestam serviços médicos e de enfermagem, mas apenas se utilizam de profissionais que prestam tais serviços. Este entendimento não se aplica aos contribuintes submetidos ao SIMPLES Nacional (LC 123/2011). (Item II, nº 54 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012 - Item 1.37 "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o art. 4º da Lei 10.964/04, com redação dada pela Lei 11.051/04, estendeu a previsão de adesão ao SIMPLES (antigo Simples), trazida pela Lei 10.964/04, às empresas de informática que tenham feito adesão ao sistema de tributação em data anterior à publicação da lei. (Item 1.37 "c" da Lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que nos contratos de parceria celebrados entre o profissional e o salão de beleza, conforme arts. 1°-A a 1°-D da Lei n° 12.592, de 2012, é possível que tanto o profissional-parceiro quanto o salão-parceiro sejam optantes do Simples Nacional, desde que a relação de parceria seja autêntica, isto é, desde que a relação de parceria não tenha sido instituída "pro forma" para esconder, fraudar ou dissimular uma relação fática de emprego. A relação jurídica de parceria constituída na forma dos arts. 1°-A a 1°-D da Lei n° 12.592, de 2012, não permite contratação de mão-de-obra ou qualquer modo de execução indireta, sendo indispensável, para a existência de contrato de parceria autêntico, que os serviços sejam prestados diretamente pelo profissional-parceiro a seus clientes, no ambiente disponibilizado pelo salão-parceiro. (Parecer PGFN/CAT nº 1694/2017) |
IRPF
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que que visem o entendimento de que há isenção de Imposto de Renda para representantes comerciais em rescisão contratual imotivada. (Ato Declaratório PGFN Nº 13/2002 DOU de 15.08.2002 Seção I – pág. 24 Parecer PGFN/CRJ Nº 104/2002) |
Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020). (Súmula CARF nº 147) |
Estão isentos do IR os rendimentos recebidos por técnicos a serviço da Organização das Nações Unidas contratados no Brasil para atuarem no Programa Nacional das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Estão abarcados por esta isenção tanto os funcionários da ONU quanto os que a ela prestam serviço na condição de peritos de assistência técnica – condição esta que deriva de um contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada (apresentação de projeto e/ou consultoria) – equiparados em razão da aprovação, via decreto legislativo, do Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e suas agências. (Tese do Tema 535 de Recursos Repetitivos STJ) |
Com relação ao Tema 535 RR, a Nota PGFN/CRJ nº 1.104/2017 esclarece:1: Os rendimentos do trabalho auferidos por técnico a serviço de outros programas da ONU e/ou a serviço das Agências Especializadas listadas expressamente no Decreto nº 59.308, de 1966, contratado no Brasil, sem vínculo empregatício, na condição de perito de assistência técnica, conceituado no art. IV, 2, d, do Decreto nº 59.308, de 1996, com contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada, também não se sujeitam ao IRPF, pois são equiparados aos funcionários da ONU e das suas Agências Especializadas, por força do Acordo Básico de Assistência Técnica (Decreto nº 59.308, de 1966). (Nota PGFN/CRJ Nº 1.104/2017 - Item 1.22 "h" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
IRPJ/CSLL
Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão “serviços hospitalares”, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. (Tese do Tema 217 de Recursos Repetitivos STJ) |
Com relação à Tese do Tema 217 RR, a Nota PGFN/CRJ nº 359/2017 explica que: 1. A Tese 217 RR se aplica aos serviços de Home Care e sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que organizadas sob a forma empresária e obedeçam as normas da ANVISA, possuindo alvará de funcionamento. 2. Segundo a Tese do Tema 217 RR, as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 3. Para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, deve-se atentar para a incidência da nova redação do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95, considerando a alteração promovida pela Lei nº 11.727/2008 (art. 29 c/c art. 41, VI). Portanto, a partir de tal marco, a prestadora dos serviços referidos na alínea em comento deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária (excluídas, portanto, as sociedades simples e os empresários individuais) e atender às normas da ANVISA. 4. Nos termos do art. 33, § 3º, da IN RFB 1700/2017, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. (Nota PGFN/CRJ/No 359/2017 - Item 1.12 "c" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Até 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020) (Súmula CARF nº 142) |