Indústria e Comércio
Combustíveis, Cigarros e automóveis
As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. (Tese do Tema 1.247 de Repercussão Geral) |
|
O Pleno do STF, no julgamento da ADI nº 5.277, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição Federal aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, §6º, do texto constitucional. Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida.Aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal aos decretos do Poder Executivo que gerem majoração direta ou indireta das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, editados validamente com base no art. 23, §5º, da Lei nº 10.865, de 2004, e no art. 5º, §§ 8º e 9º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008.(ADI nº 5.277/DF) |
|
Com relação à Tese do Tema 1247 RG e ao julgamento da ADI nº 5.277/DF, o Parecer SEI nº 1407/2023/MF, Parecer SEI Nº 1.693/2021/ME e Parecer SEI Nº 12.179/2021/ME esclarecem:
|
|
É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. (Tese do Tema 228 de Repercussão Geral) |
|
Com relação à Tese do Tema 228 RG, a Nota SEI nº 21/2022/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN/ME, esclarece que não é possível aplicar aprioristicamente o direito à restituição nele reconhecido ao setor de comércio de cigarros e cigarrilhas, dada a série de peculiaridades, como os coeficientes de multiplicação, previstos no art. 62 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e o preço final de venda tabelado, que compõe seu regime especial. (NOTA SEI Nº 21/2022/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME - Item 1.31, "s" da lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN) |
|
É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas. (Tese do Tema 303 de Repercussão Geral) |
|
É constitucional o § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos. (Tese do Tema 744 de Repercussão Geral) |
|
As empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e COFINS na forma dos arts.. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98, ou seja, sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro). (Tese do Tema 594 de Recursos Repetitivos) |
|
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS (Tese do Tema 1098 de Repercussão Geral) |
BEDIDAS
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende: a) cabe à Receita Federal do Brasil fiscalizar o recolhimento de tributos pelas indústrias produtoras de bebidas frias (cervejas, refrigerantes, energéticos e similares); b) para exercer essa fiscalização a Receita Federal do Brasil recebeu, da lei, poder de polícia (poder de fiscalizar e aplicar sanções administrativas) e que, dentro desse poder, está o poder de suspender o Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE), quando apresente motivos para essa suspensão. c) a possibilidade de suspender o SICOBE tem fundamento, também, nos princípios da eficiência e da capacidade contributiva e garante a melhor preservação de informações protegidas por sigilo fiscal. Parecer SEI nº4497/2023/MF |
ICMS SOBRE COMBUSTÍVEIS
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a atualização do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) do ICMS sobre combustíveis é apenas um procedimento de identificação da base de cálculo da substituição tributária e não pode ser considerado um benefício fiscal. (Parecer SEI nº 55/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o quórum de deliberação de proposta de convênio sobre o regime monofásico de tributação do ICMS devido nas operações com combustíveis relacionadas no art. 2º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022 é a unanimidade dos representantes dos Estados e do Distrito Federal presentes na reunião de deliberação desde que hajam comparecido representantes da maioria dos Estados e DF e desde que todos os Estados e o Distrito Federal tenham sido convocados para a reunião, nos termos do § 2º, XII, g do art. 155 da Constituição Federal. A ratificação desse convênio ICMS por cada Estado e pelo DF também deve seguir o rito previsto na Lei Complementar nº 24, de 1975. Parecer SEI nº 11.534/2021/ME. (Parecer SEI nº 15985/2022-ME) |
Dedução de IRPJ e subvenções para custeio ou para investimento
|