Entidades Beneficentes de Assistência Social e outras entidades sem fins lucrativos
Publicado em
11/12/2023 12h26
Atualizado em
03/09/2024 12h40
A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. (Tese do Tema 32 de Repercussão Geral) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar nem recorrer as ações judiciais que visem obter a declaração de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é meramente declaratório, produzindo efeito ex tunc, retroagindo à data de protocolo do respectivo requerimento, ressalvado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.101, de 2009 (data da publicação da concessão da certificação), desde que inexista outro fundamento relevante, como a necessidade de cumprimento da legislação superveniente pelo contribuinte. (Ato Declaratório PGFN nº 05/2011 DOU de 15/12/2011 Seção 1 pág. 57 Parecer PGFN/CRJ nº 2132/2011) |
O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) (Súmula STJ nº 612) |
Julgou-se parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade ADI 4480/DF para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 13, III, §1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º; do art. 14, §§ 1º e 2º; do art. 18, caput; do art. 29, VI, e do art. 31 da Lei 12.101/2009, com a redação dada pela Lei 12.868/2013, e declarar a inconstitucionalidade material do art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009. (ADI 4480/DF) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a contribuição ao PIS está abrangida pela imunidade prevista no §7º do art. 195 da CF (entidades beneficentes de assistência social). Em consequência, a contribuição ao PIS está contida na previsão do art. 17 da Lei nº 12.868, de 2013. (PARECER SEI Nº 16/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME PARECER- SEI Nº 120/2019/CAT/PGACCAT/PGFN-ME) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o pedido tempestivo de renovação de certificação formulado por entidade beneficente de assistência social ao Ministério da Saúde, da Educação ou da Assistência Social (Cidadania/Desenvolvimento Social) garante à entidade certificada o direito à imunidade até a decisão favorável ou desfavorável do Ministério". (Parecer PGFN/CAT/nº 117/2018) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar nem recorrer nas ações judiciais que discutam a imunidade dos rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras pelas entidades de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, prevista no art. 12, §1º, da lei n.º 9.532/97. (Ato Declaratório PGFN nº 17/2011 DOU de 15/12/2011 Seção 1 pág 57 Parecer PGFN/CRJ nº 2112/2011) |
A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras. (Tese do Tema 328 de Repercussão Geral) |