Empresas sediadas no Brasil com sede, filial, coligadas ou subsidiárias no exterior
A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização, e não a data do auferimento dos lucros pela empresa sediada no exterior.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019) (Súmula CARF nº 78) |
Os lucros auferidos no exterior por filial, sucursal, controlada ou coligada serão convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados tais lucros, inclusive a partir da vigência da MP nº 2.158-35, de 2001. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). (Súmula CARF nº 94) |
Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da Equivalência Patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do lucro presumido.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020) (Súmula CARF nº 137 Parecer SEI nº 8.398/2021/ME) |
Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei nº 13.202, de 2015, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL. (Súmula CARF nº 140) |
A variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020) (Súmula CARF nº 146) |
O art. 74 da MP 2.158-35 aplica-se às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados, sendo inconstitucional o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, o qual não incide sobre os lucros apurados até 31.12.2001. (Tese do Tema 537 de Repercussão Geral ADI 2588/DF) |
Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019) (Súmula CARF nº 116) |
A sistemática de cálculo do "Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)" prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).(fatos geradores anteriores à Lei nº 12.715/2012) (Súmula CARF nº 115) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: 1. No Brasil, os métodos para apuração de preços de transferência estão previstos em lei e as possibilidades de decomposição para redução dos preços de transferência, calculados de acordo com tais métodos legalmente previstos, estão taxativamente previstas em atos normativos. 2. Não há respaldo legal para a decomposição do valor da cotação da ICE US com a finalidade de retirar o valor da tarifa adicional cobrada pela autoridade americana no caso do contribuinte que realiza uma exportação da commodity sumo de laranja para pessoa vinculada, localizada em países europeus; 3. Nos casos em que é praticado um preço FOB, é possível ajustar o preço parâmetro em função dos custos de frete e de seguro suportados pelo contribuinte em transação na qual se estipulou o Inconterm® CIF. 4. O tratamento legal dos preços de transferência foi modificado pela Lei Nº 14.596, de 2023, que deve ser aplicada para os fatos ocorridos a partir de sua vigência. (Parecer SEI Nº 3981-2020-ME) |