Cooperativas
Publicado em
11/12/2023 12h27
Atualizado em
03/09/2024 12h40
Contribuições previdenciárias
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não cabe às operadoras de plano de saúde o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos valores repassados aos médicos e odontólogos que prestam serviços a seus clientes. 1- O entendimento de que não cabe às operadoras de plano de saúde o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos valores repassados aos médicos e odontólogos que prestem serviços a seus clientes não se aplica aos casos que envolvem cooperativa médica, na medida em que a jurisprudência do STJ cristalizou-se no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores mensais pagos aos médicos cooperados. (Nota PGFN/CRJ nº 68/2018 Parecer SEI Nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN/MF - Item 1.8, "w" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
É inconstitucional a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999, que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Tese do Tema 166 de Repercussão Geral) |
Em relação à Tese do Tema 166 RG, a Nota PGFN/CRJ nº 604/2015 explica que: 1. Como decorrência da declaração de institucionalidade da contribuição social de que trata o art. 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, há também de se considerar inexigível a contribuição adicional para fins de custeio de aposentadoria especial, a que estavam obrigadas as empresas tomadoras de serviços de cooperado filiado à cooperativa de trabalho, igualmente incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme art. 1º, §1º, da Lei nº 10.666, de 2003. 2.Afastada a cobrança da contribuição previdenciária da empresa tomadora de serviços, bem como da “repristinação” da norma anterior revogada, os valores percebidos pelos trabalhadores cooperados, a título de contraprestação pelos serviços prestados à empresa por intermédio da cooperativa de trabalho, deverão ser tributados sob o mesmo regime aplicável ao contribuinte individual sem vínculo com empresa, consoante estabelece a Lei nº 8.212, de 1991.(Nota PGFN/CRJ nº 604/2015 - Item 1.8, "i", da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
IRPJ/CSLL
O resultado positivo obtido pelas sociedades cooperativas nas operações realizadas com seus cooperados não integra a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, mesmo antes da vigência do art. 39 da Lei no 10.865, de 2004. (Súmula CARF nº 83) |
As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020).(Súmula CARF nº 141) |
IPI
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que decidam pela ilegalidade da IN/SRF 23/1997, por ter extrapolado os limites do art. 1º da Lei n. 9.363/1996 ao excluir as aquisições de produtos da atividade rural, de matéria-prima e de insumos de pessoas físicas da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI.(Ato Declaratório PGFN nº 14/2011 DOU de 15/12/2011 Seção I - pág. 57 Parecer PGFN/CRJ nº 2.116/2011) |
O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. (Tese do Tema 432 de Recursos Repetitivos) |
Com relação ao AD PGFN 14/2011 e à Tese do Tema 432 RR, a lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN explica que o Ato Declaratório (AD 14/2011) se restringe aos insumos adquiridos de produtor rural pessoa física, enquanto a Tese 432 RR é mais abrangente, pois não faz qualquer distinção à origem da produção do insumo, apenas declarando a ilegalidade da IN ao excluir o benefício fiscal dos não contribuintes de PIS/PASEP e COFINS. Assim, quando o caso concreto tratar de aquisição de insumo de produtor pessoa física não contribuinte de PIS/PASEP e COFINS, aplica-se a dispensa decorrente do AD 14/2011. Para os casos que tratarem de cooperativas, aplica-se a dispensa decorrente da aplicação do entendimento deste julgado. (Item 1.24 "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
PIS/COFINS
São legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas. (Tese do Tema 177de Repercussão Geral) |
A receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se insere na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP. (Tese do Tema 323 de Repercussão Geral) |
Não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.(Tese do Tema 363 de Recursos Repetitivos) |
Com relação à Tese do Tema 363 RR, a Nota PGFN/CRJ nº 561/2016 esclarece que não obstante a fixação da tese, em sede de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, os Procuradores da Fazenda Nacional deverão continuar a contestar e a recorrer nas causas que discutam o tema acima exposto, conforme ressalva o art. 19, V, da Lei nº 10.522/02, em razão do reconhecimento de repercussão geral no RE 672.215/CE (tema nº 536 de repercussão geral), que abrange a controvérsia. Entende-se que a controvérsia ostenta viés constitucional (recepção do art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/71 para fins tributários, a adequação de sua compreensão como hipótese de não incidência ao disposto nos arts. 146, III, “c”, 150, § 6º, 194, parágrafo único, 195, I, “b” e § 7º, e 239 da Constituição Federal, no art. 34, § 5º, do ADCT e na legislação federal superveniente à revogação do art. 6º, I, da LC nº 70/91, etc.), devendo-se insistir na interposição de RE. Para tanto, a matéria constitucional deve estar devidamente prequestionada. OBSERVAÇÃO: o STJ não definiu, de modo exauriente, o conceito de “ato cooperativo típico”, apenas relacionando-o ao disposto no art. 79, caput, da Lei nº 5.764/71. Do precedente, é possível extrair, a contrario sensu, que não estão abrangidos no referido conceito os atos a) praticados entre cooperativa e terceiro não cooperado ou b) desvinculados da consecução dos objetivos sociais da cooperativa. Desse modo, é necessário atentar para as peculiaridades de cada caso concreto. (Nota PGFN/CRJ Nº 561/2016 - Item 1.31, "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |