Imposto de renda pessoa física
Isenção do IRPF ao portador de doença grave |
Quais doenças geram direito à isenção?A lei brasileira concede benefícios fiscais para aposentados que têm as seguintes doenças graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por Veja o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz: |
A cegueira de um só olho (cegueira monocular) é suficiente para garantir o benefício, desde que atendidos os demais requisitos abaixo. Veja o que a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) diz:
Veja o que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais diz: |
Ser portador do vírus do HIV é suficiente para garantir o benefício, ainda que o portador não apresente sintomas da AIDS (síndrome da imunodeficiência humana - SIDA/AIDS. Veja o que diz a Turma Nacional de Uniformização (TNU) Veja o que diz a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN): |
Quando a doença gera direito à isenção e como comprovar ser portador da doença?O benefício é garantido mesmo que a doença seja adquirida após a aposentadoria ou reforma. Não se exige prova da da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, nem a comprovação da recidiva da enfermidade. É necessário que a laudo médico que ateste que o paciente tem ou teve a doença. Veja o que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconhece ao contribuinte:
Veja o que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entende sobre o assunto |
Isenção de IRPF a aposentados que contribuíram para a previdência privada entre 1º.01.1989 a 31.12.1995
Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. (Tese do Tema 62 de Recursos Repetitivos) | |
Com relação à Tese do Tema 62 RR, o Item II, nº 6 do Anexo à Nota PGFN/CRJ Nº 1.114/2012 explica que houve definição de que não há incidência do Imposto de Renda sobre o valor da complementação da aposentadoria e do resgate das contribuições correspondentes a recolhimentos para a entidade de previdência privada ocorridos no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. O dispositivo do acórdão faz menção expressa ao limite do que foi recolhido pelos beneficiários, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, isto é, na proporção do que foi recolhido ao Fisco pelo contribuinte no período indicado.(Item II, nº 6 do Anexo à Nota PGFN/CRJ Nº 1.114/2012) | |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judicias que visem o entendimento de que é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95.(Ato Declaratório PGFN Nº 04/2006 DOU de 16/11/2006 Seção 1 pág. 28 Parecer PGFN/CRJ Nº 2.863/2002 Parecer PGFN/CRJ nº 2139/2006) | |
Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. A quantia que couber por rateio a cada participante, superior ao valor das respectivas contribuições, constitui acréscimo patrimonial (CTN, art. 43) e, como tal, atrai a incidência de imposto de renda.(Tese do Tema 90 de Recursos Repetitivos STJ) | |
Com relação à Tese do Tema 90 RR, o item II, nº8, da Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012 esclarece que em face da isenção do IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições recolhidos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, cujo ônus tenha sido exclusivamente do beneficiário, também não incide imposto de renda sobre valores recebidos em decorrência do rateio do patrimônio de entidade de previdência privada, na proporção do que já foi anteriormente recolhido pelo beneficiário quando da realização de contribuições para o fundo no período de vigência da Lei 7.713/88. (Item II, nº 8 da Nota PGFN/CRJ Nº 1.114/2012 - Item 1.22, "c" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) | |
Também com relação ao recebimento antecipado de 10% (dez por cento) da reserva matemática do Fundo de Previdência Privada como incentivo para a migração para novo plano de benefícios, deve-se afastar a incidência do imposto de renda sobre a parcela recebida a partir de janeiro de 1996, na proporção do que já foi anteriormente recolhido pelo contribuinte, a título de imposto de renda, sobre as contribuições vertidas ao fundo durante o período de vigência da Lei 7.713/88. (Tese do Tema 158 de Recursos Repetitivos STJ) | |
Com relação à tese do tema 158 RR, o item II, nº 7 do Anexo à Nota PGFN/CRJ Nº 1.114/2012 explica que em face da isenção do IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições recolhidos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, cujo ônus tenha sido exclusivamente do beneficiário, deve-se afastar a incidência do imposto de renda, também, sobre o recebimento antecipado de 10% (dez por cento) da reserva matemática do Fundo de Previdência Privada recebido como incentivo para a migração para novo plano de benefícios, a partir de janeiro de 1996, na proporção do que já foi anteriormente recolhido pelo contribuinte, a título de imposto de renda, sobre as contribuições vertidas ao fundo durante o período de vigência da Lei 7.713/88. (Item II, nº 7 do Anexo à Nota PGFN/CRJ Nº 1.114/2012´- Item 1.22, "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) | |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que isenção do IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições recolhidos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, cujo ônus tenha sido exclusivamente do beneficiário, abrange também o recebimento antecipado de 10% (dez por cento) da reserva matemática do Fundo de Previdência Privada como incentivo para a migração para novo plano de benefícios, recebido a partir de janeiro de 1996, na proporção do que já foi anteriormente recolhido pelo contribuinte, a título de imposto de renda, sobre as contribuições vertidas ao fundo durante o período de vigência da Lei 7.713/88. (Ato Declaratório Nº 6/2008 DOU de 11/12/2008 Seção I – pág. 61 Parecer PGFN/CRJ nº 2.603/2008) | |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que que visem o entendimento de que não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de adesão a planos de aposentadoria incentivada. (Ato Declaratório PGFN Nº 2/2003 DOU de 09/12/2003 Seção I – pág. 23 Parecer PGFN/CRJ Nº 1644/2003 Nota SEI Nº 80/2018/CRJ/PGACET/PGFN/MF - Item 1.22, "a.d" da lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN) |