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O Supremo Tribunal Federal julgou que: É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne. |
O Supremo Tribunal Federal julgou que: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade. |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, em relação à Tese do Tema 163 RG, que:
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O Supremo Tribunal Federal julgou que: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que: "A contribuição previdenciária não tem caráter de contraprestação ou sinalagmático. A sujeição passiva nas contribuições está atrelada à participação em determinado grupo ou categoria social, econômica ou profissional, e não à manifestação de capacidade contributiva (característica dos impostos) ou usufruto de certa atividade ou prestação estatal (característica das taxas).Por isso, a Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a exigência de contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas é constitucional (art. 40, §18, da CF)". |
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que: "É devida a devolução aos pensionistas e inativos, perante o Juízo competente para a execução, da contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período entre a EC 20/1998 e a EC 41/2003, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal". |
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará se: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa".(Tema 635 de Repercussão Geral, pendente de trânsito em julgado em Abr.2025) A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) explica, quanto ao Tema 635 RG, que o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a: "Não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que é possível o exercício do direito de renúncia à incidência da contribuição adicional de 1,5% instituída pelo art. 31 da Medida Provisória nº 2.215, de 2001, mesmo após 31/8/2001 (§1º) e consequente restituição dos valores descontados a maior desde o pedido administrativo (ou judicial, caso não precedido de pedido administrativo) formulado pelo interessado, sendo vedada, porém, a restituição de valores recolhidos anteriormente ao pedido.(pensão militar)" |
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República". |
O Supremo Tribunal Federal decidiu que: O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que: "O direito previsto no Ato Declaratório PGFN nº 03, de 2016 e Ato Declaratório PGFN nº 05, de 2016, (isenção do Imposto de Renda sobre aposentadoria, pensão e reforma para portadores de moléstias, sem que o contribuinte precise comprovar a manutenção dos sintomas ou a recidiva da doença, ou prazo de validade do laudo pericial) não se aplica ao servidor público portador de doenças incapacitantes que queira comprovar o direito à redução de contribuição previdenciária prevista no §21 do art. 40 da CF". |