Contribuições previdenciárias
Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social
É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne. (Tese do Tema 1065 de Repercussão Geral) |
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade. (Tese do Tema 163 de Repercussão Geral) |
Em relação à Tese do Tema 163 RG, o Parecer SEI nº 10561/2022/ME explica que: 1. A tese não estabeleceu qualquer limitação temporal para o seu emprego, de maneira que rege os processos em trâmite nas varas federais e nos Juizados Especiais Federais envolvendo servidores públicos sujeitos ao regime previdenciário anterior e/ou posterior à EC nº 41/2003. |
Aposentados e pensionistas Regime Próprio de Previdência Social (RPSS)
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a contribuição previdenciária não tem caráter de contraprestação ou sinalagmático. A sujeição passiva nas contribuições está atrelada à participação em determinado grupo ou categoria social, econômica ou profissional, e não à manifestação de capacidade contributiva (característica dos impostos) ou usufruto de certa atividade ou prestação estatal (característica das taxas).Por isso, a Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a exigência de contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas é constitucional (art. 40, §18, da CF). (Parecer SEI nº 33/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME) |
É devida a devolução aos pensionistas e inativos, perante o Juízo competente para a execução, da contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período entre a EC 20/1998 e a EC 41/2003, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal. (Tese do tema 343 de Repercussão Geral) |
É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.(Tema 635 de Repercussão Geral, pendente de trânsito em julgado em Jan.2024) Com relação ao Tema 635 RG, a Procuradoria da Fazenda Nacional explica que houve oposição de embargos de declaração pendente de julgamento pelo STF para decisão sobre o processamento, ou não, do recurso extraordinário que busca decisão sobre a questão em relação aos servidores públicos em atividade. |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que é possível o exercício do direito de renúncia à incidência da contribuição adicional de 1,5% instituída pelo art. 31 da Medida Provisória nº 2.215, de 2001, mesmo após 31/8/2001 (§1º) e consequente restituição dos valores descontados a maior desde o pedido administrativo (ou judicial, caso não precedido de pedido administrativo) formulado pelo interessado, sendo vedada, porém, a restituição de valores recolhidos anteriormente ao pedido.(pensão militar) (Nota SEI nº 34/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF - Item 1.8, "u" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República. (Tese do Tema 160 de Repercussão Geral) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o direito previsto no Ato Declaratório PGFN nº 03, de 2016 e Ato Declaratório PGFN nº 05, de 2016, (isenção do Imposto de Renda sobre aposentadoria, pensão e reforma para portadores de moléstias, sem que o contribuinte precise comprovar a manutenção dos sintomas ou a recidiva da doença, ou prazo de validade do laudo pericial) não se aplica ao servidor público portador de doenças incapacitantes que queira comprovar o direito à redução de contribuição previdenciária prevista no §21 do art. 40 da CF. (Parecer SEI nº 16/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF) |