verbas recebidas em rescisão, demissão, exoneração e reintegração do contrato de trabalho
Publicado em
11/12/2023 13h00
Atualizado em
08/08/2024 19h26
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Verbas recebidas pelo empregado na reintegração do contrato de trabalho
Os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumem a natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência do imposto sobre a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício. (Tese do Tema 360 de Recursos Repetitivos STJ) |
Verbas recebidas por inviabilidade de reintegração do contrato de trabalho
Sendo a reintegração inviável, os valores a serem percebidos pelo empregado amoldam-se à indenização prevista no artigo 7°, I, da Carta Maior, em face da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, posto não ensejar riqueza nova disponível, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos, afastando a incidência do Imposto sobre a Renda. (Tese do Tema 361 de Recursos Repetitivos STJ) |
Verbas recebidas por adesão a plano de aposentadoria incentivada
Verbas recebidas por adesão a plano de demissão voluntária
Verbas recebidas por representantes comerciais por rescisão imotivada de contrato
Férias recebidas no término da relação de trabalho
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a não incide imposto de renda sobre férias proporcionais convertidas em pecúnia. (Ato Declaratório PGFN nº 5/2006 Parecer PGFN/CRJ nº 2141/2006 DOU de 16/11/2006 Seção I – pág. 28 - Item 1.22, "d" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional. (Tese do Tema 121 de Recursos Repetitivos - Ato Declaratório PGFN Nº 5/2006 DOU de 16/11/2006 Seção 1 pág. 28 ) |
Com relação ao Tema 881 RR, o item II do nº 17 do anexo à Nota PGFN/CRJ nº1.114/2012 esclarece que o julgado definiu que os valores recebidos a título de férias proporcionais e seu respectivo terço têm caráter indenizatório, não incidindo Imposto de Renda. Assim, não há incidência de Imposto de Renda sobre a verba recebida a título de férias proporcionais e seu respectivo terço proporcional, recebido em pecúnia quando da demissão do empregado sem justa causa.(Item II, nº 17 do Anexo à Nota PGFN/CRJ Nº 1.114/2012 - Súmula nº 386 do STJ) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide imposto de renda sobre o adicional de um terço previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias – simples ou proporcionais – vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho. (Ato Declaratório PGFN nº 6/2008 Parecer PGFN/CRJ nº 2603/2008 DOU de 08/12/2008 Seção I – pág. 11 Item 1.22, "d" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide de imposto de renda sobre os valores pagos pelo empregador, a título de férias em dobro ao empregado na rescisão contratual, sob o fundamento de que tal verba possui natureza indenizatória. (Ato Declaratório PGFN Nº 14/2008 DOU de 11/12/2008 Seção I – pág. 61 Parecer PGFN/CRJ Nº 2607/2008) |