IRPF retido na fonte
IRPF fonte e comprovação da retenção
A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020) (Súmula CARF nº 143) |
IRPF fonte e decadência
Imposto de renda retido na fonte relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). (Súmula CARF nº 123) |
IRPF fonte e responsabilidade tributária
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. (Súmula CARF nº 12) |
IRPF fonte e repartição de receitas tributárias entre União, Estados e Municípios
Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal. (Tese do Tema 1130 de Repercussão Geral) |
IRPF fonte e legitimidade passiva dos Estados e Municípios em ações judiciais movidas por seus servidores públicos
Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. ( Tese do Tema 198 de Recursos Repetitivos) |
IRPF fonte e repetição de indébito
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a prescrição da repetição do indébito tributário flui a partir da entrega da declaração de ajuste anual do IRRF ou do pagamento posterior decorrente do ajuste e não da retenção na fonte, ressalvados os casos de IRRF incidente sobre rendimentos tributados exclusivamente na fonte e de IR incidente sobre os rendimentos sujeitos à tributação definitiva. Aos contribuintes que entregarem a declaração de ajuste anual de forma extemporânea deve ser estabelecida a data final prevista na legislação tributária para entrega da aludida declaração como termo inicial da prescrição da repetição de indébito tributário relativo ao IRRF. (Ato Declaratório PGFN nº 06, de 2018 DOU de 07/05/2018. Seção 1, pág. 39 PARECER PGFN/CRJ/Nº 24/2018) (item 1.32 "j"da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN - Nota PGFN/CRJ/Nº 972/2017 - Nota PGFN/CRJ/Nº 490/2017 ) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a prescrição da repetição de indébito flui a partir da entrega da declaração de ajuste anual do IRRF ou do pagamento decorrente do ajuste, o que for posterior. Na hipótese de não entrega da declaração, combinado com prévia retenção na fonte sujeita a ajuste anual, o termo inicial da prescrição é a data final prevista na legislação tributária para entrega da aludida declaração de ajuste. A passagem da Declaração Anual do Imposto de Renda Pessoa Física pela malha fiscal não altera o termo inicial de prescrição da ação de repetição de indébito. (Parecer SEI nº 67/2023/MF) |
Os juros aplicados na restituição de valores indevidamente retidos na fonte, quando do recebimento de verbas indenizatórias decorrentes da adesão a programas de demissão voluntária, devem ser calculados a partir da data do recebimento dos rendimentos, se ocorrido entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997, ou a partir do mês subsequente, se posterior. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). (Súmula CARF nº 60) |
Até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT- fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas. (Tese do Tema 894 de Recursos Repetitivos STJ) |
Com relação ao Tema 894 RR, a Nota PGFN/CRJ nº 1.040/2015, esclarece que o valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais, deve ser corrigido, até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada, pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (em ação trabalhista, o FACDT – fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas). A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida. (Nota PGFN/CRJ Nº 1.040/2015 - Item 1.22, "o" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
IRPF retido na fonte e remessas de valores para o exterior
O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020)(Súmula CARF nº 158) (Observação: A constitucionalidade de aspectos da CIDE-remessas está pendente de definição perante o Supremo Tribunal Federal, Tema 914 de Repercussão Geral) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: 1. A imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal de 1988, não exonera o seu beneficiário do dever de reter o imposto de renda, na condição de responsável, nos casos em que a lei assim o exigir, nem lhe retira o dever de cumprir com as obrigações acessórias (arts. 9º, §1º, 45, 121, parágrafo único, II, 128, do Código Tributário Nacional). 2. Não há previsão legal que permita a incidência do imposto de renda na fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior decorrentes da aquisição de mercadorias estrangeiras (Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 71, de 18 de abril de 2013). Por consequência, a regra prevista no art. 35, da Instrução Normativa RFB no 1.234, de 2012, não incide em todas as situações de remessas ao exterior, restringindo-se aos casos em que essas estejam associadas a uma prestação de serviço. 3. Nos casos em que não há acordo para evitar a dupla tributação, os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior por fonte situada no País estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento), quando não houver alíquota específica. 4. Ressalvados os casos especificados na legislação, os rendimentos decorrentes de qualquer operação em que o beneficiário seja domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte (IRRF) à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). 5. Nos casos de rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no País a pessoa física ou jurídica residente no exterior pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, com ou sem transferência de tecnologia, o tratamento tributário a ser dispensado será aquele previsto no respectivo Acordo ou Convenção para evitar a dupla tributação celebrado pelo Brasil, como previsto no Ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 16 de junho de 2014, da Receita Federal do Brasil.(Parecer SEI 3098/2023/MF) |