Penhora e indisponibilidade
Publicado em
11/12/2023 12h10
Atualizado em
01/04/2024 11h26
Matriz e filial
Penhora do estabelecimento
É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. (Tese do tema 287 de Recursos Repetitivos) |
Com relação ao tema 287 RR, a lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN explica que é absolutamente impenhorável bem imóvel em que situada a sede da empresa individual executada, por interpretação teleológica do disposto no art. 649, V do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), eis que, nessa hipótese, tal bem imóvel constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. Porém, o STJ, no julgamento acima referido, entendeu admissível a penhora da sede da empresa individual executada quando inexistentes outros bens passíveis de constrição. (Item 1.30 "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Pequena propriedade rural
Reforço da penhora
Bem de família
Irrenunciabilidade do bem de família
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o bem de família é impenhorável inclusive quando indicado pelo próprio devedor à penhora, em razão da impossibilidade de renúncia ao direito e por se tratar de matéria de ordem pública. (Item 1.30 "e" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)
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Bem de família locado
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que, mesmo locado, o bem de família conserva a sua impenhorabilidade, pois os valores recebidos como aluguel são frutos utilizáveis na manutenção da família e que podem, inclusive, serem empregados para arcar com gastos de moradia em outro bem. (Item 1.30 "f" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)
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Bem de família e residência
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu filho ou demais familiares. A circunstância de o devedor não residir no imóvel, que se encontra cedido a familiares, não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal. Inteligência dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90. (Nota PGFN/CRJ nº 17/2018 - Item 1.30 "l" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)
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Penhora da meação
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal. A dispensa não se aplica aos matrimônios celebrados no regime da comunhão universal de bens após a vigência do Código Civil de 2002 (11/1/2003) (Item 1.30 "g" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN - Parecer PGFN/CRJ nº 909/2017) |
Penhora do faturamento
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a penhora do faturamento somente pode ser admitida em Execução fiscal se forem cumpridos requisitos específicos que justifiquem a medida, quais sejam: a) realização de infrutíferas tentativas de constrição de outros bens suficientes a garantir a execução, ou, caso encontrados, sejam tais bens de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC/1973), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; c) manutenção da viabilidade do próprio funcionamento da empresa. (Item 1.30 "h" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Penhora e alienação fiduciária
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado por ser propriedade do credor fiduciário. Porém, é possível a penhora sobre os direitos do contrato de alienação. (Item 1.30 "i" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Indisponibilidade do ativo circulante
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a indisponibilidade do ativo circulante somente é possível quando o ativo permanente for insuficiente para a garantia integral do crédito fiscal. A paralisação das atividades da empresa e a não localização de bens suficientes são exemplos citados pela jurisprudência como sendo aptos a comprovar a alegada insuficiência da garantia do crédito. (Nota PGFN/CRJ nº 10/2018 - Item 1.30 "k" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Encargo de depositário dos bens penhorados
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o depositário nomeado compulsoriamente pode recusar o ônus que lhe foi atribuído, conforme Súmula 319/STJ: "O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado”. Porém, o depositário de bem imóvel, quando proprietário, não pode recusar o encargo (vide art. 659, §§ 4º e 5º do CPC/1973). (Item 1.30 "j" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |