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Litígio Zero: disponível negociação que concede desconto e entrada facilitada
O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, também chamado de “Litígio Zero”, começa nesta quarta-feira (1), com prazo para adesão até 31 de março. O pedido de negociação perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é 100% digital no portal REGULARIZE. Para saber mais, clique aqui!
No âmbito da dívida ativa da União está disponível a transação no contencioso de pequeno valor, a qual não exige verificação da capacidade de pagamento do contribuinte para conceder os benefícios.
A negociação, no entanto, abrange somente pessoa física, microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) que engloba débitos inscritos em dívida ativa há mais de 1 (um) ano, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos.
Cumpre alertar que essa negociação não abrange débitos apurados na forma do Simples Nacional.
Benefícios
A proposta de negociação possibilita o pagamento de entrada de 4% dividida em até 4 prestações mensais, sem desconto, sendo o saldo restante quitado em:
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até 2 meses, com desconto de 50% sobre o valor total;
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até 8 meses, com desconto de 40% sobre o valor total.
Outro benefício, é a possibilidade de quitar ou amortizar o saldo devedor mediante o uso de precatórios federais, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado.
O valor das prestações previstas não poderá ser inferior: a R$ 100 para pessoa física; e a R$ 300 tratando-se de microempresa e empresa de pequeno porte.
Sobre a iniciativa
Vale destacar que o Programa estabelece propostas de negociação para resolução de litígios administrativos tributários no âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de pequeno valor no contencioso administrativo e inscrito em dívida ativa da União.
A medida, estabelecida pela Portaria Conjunta RFB / PGFN nº 1/2023, visa
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permitir, mediante concessões recíprocas, a resolução de conflitos fiscais;
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manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;
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assegurar que a cobrança dos créditos tributários em contencioso administrativo tributário seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes;
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e efetivar o princípio constitucional da razoável duração dos processos no âmbito da Administração Tributária Federal.