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Publicada Lei Complementar com acolhimento de sugestão de veto da PGFN
Publicada Lei Complementar com acolhimento de sugestão de veto da PGFN
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 26, a Lei Complementar n° 167, de 24.04.2019, que dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito e institui o Inova Simples. O texto publicado acolheu a sugestão de mudança constante no parecer elaborado pela Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (CAT), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a respeito do tratamento tributário diferenciado dessas startups.
Inicialmente, o Projeto de Lei Complementar (PLC n° 135/2018) previa, além da criação do Inova Simples, um regime especial simplificado para as iniciativas que se autodeclarem como startups, com um rito sumário para abertura e fechamento dessas empresas, e a responsabilização dos titulares por dívidas de qualquer natureza (inclusive tributárias) restrita aos casos em que fossem comprovados o dolo, a fraude ou a confusão patrimonial.
Após analisar o referido PLC, por meio do PARECER SEI Nº 56/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME, a PGFN sugeriu o veto ao dispositivo que restringia a responsabilidade tributária às hipóteses de dolo, fraude, ou confusão patrimonial, uma vez que, com a extinção da pessoa jurídica, não haveria meios de se efetivar a recuperação de eventual crédito tributário remanescente.
Ademais, o dispositivo vetado conferia tratamento diferenciado às startups em relação ao tratamento legal conferido às demais pessoas jurídicas, inclusive às microempresas e empresas de pequeno porte, caracterizando violação ao princípio da isonomia.
Todas as demais pessoas jurídicas do país podem realizar a dissolução regular pelo mecanismo da baixa simplificada com a consequência da responsabilização dos titulares pelos débitos tributários inadimplidos, independentemente da comprovação de dolo, fraude ou confusão patrimonial.
Inexistia, assim, razoável justificativa para o critério de discriminação do dispositivo, que permitia a dissolução simplificada de quem se autodeclarasse startup e condicionava a responsabilização dos titulares à comprovação de dolo, fraude ou confusão patrimonial, como uma verdadeira blindagem patrimonial.
O veto sugerido pela PGFN foi acatado e justificado na mensagem de veto da seguinte forma: “O dispositivo proposto limita a responsabilidade de pessoa física por dívidas da pessoa jurídica, caso haja a baixa automática do CNPJ, restringindo-a aos casos de fraude, dolo ou confusão patrimonial. Portanto, esse dispositivo reduz as garantias de recuperação do credito tributário e configura tratamento não isonômico das startups em relação às demais pessoas jurídicas, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte, sujeitas à regra dos §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que para situações semelhantes estabelece a previsão de responsabilização solidária, independentemente de fraude, dolo ou confusão patrimonial. Assim, a proposta acaba por proporcionar tratamento diferenciado desprovido de causas jurídicas suficientes para amparar a discriminação, sendo imperativo o resguardo da isonomia.”
Clique aqui para ler a íntegra do PARECER SEI Nº 56/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME.