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Prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) termina nesta quarta-feira (30)
Prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) termina nesta quarta-feira (30)
Contribuintes devem comparecer a uma unidade de atendimento da PGFN ou da Receita Federal para requererem a adesão
Interessados em aderirem ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) têm até quarta-feira (30) para comparecer a uma unidade de atendimento da PGFN ou da Receita Federal do Brasil (RFB) e requerer a adesão. O parcelamento especial é destinado a produtores rurais – pessoa física ou jurídica – e contribuintes que adquiriram produção rural de pessoa física.
Como aderir
O contribuinte deverá comparecer a unidade de atendimento com o requerimento de adesão ( Anexo I ) e o formulário de Discriminação de Débitos a Parcelar ( Anexo II ) devidamente preenchidos.
Além disso, também deverá apresentar:
- documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;
- demonstrativo de apuração da receita bruta do sujeito passivo, proveniente da comercialização de sua produção rural do ano imediatamente anterior ao da publicação desta Portaria, quando cabível.
Quando se tratar de desistência de parcelamentos anteriores, o contribuinte deverá estar munido ainda do termo de desistência de parcelamentos anteriores perante a PGFN ( Anexo III ).
A Portaria também estabeleceu que, quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, o contribuinte deverá, até o dia 30 de junho de 2018, comparecer às unidades de unidades de atendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Receita Federal do Brasil (RFB) do seu domicílio tributário, para apresentar a segunda via da petição de renúncia ao direito em que se funda a ação, protocolada no respectivo Juízo, ou a certidão do Cartório que ateste a situação da ação judicial.
Em qualquer caso, o contribuinte terá que efetuar o pagamento, em até duas parcelas mensais (iguais e sucessivas), de 2,5% do valor da dívida incluída no parcelamento, sem qualquer redução. Após o pagamento desse valor, serão aplicados os descontos à dívida, que poderá ser quitada em até 176 prestações mensais.
Além da observação dos prazos e da regularidade da documentação exigida, para que o parcelamento seja deferido, o contribuinte deve efetuar o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês de sua referência. Para tanto, deverá acessar o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da PGFN para que possa emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e efetuar o pagamento.
Utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL
Para produtores rurais e adquirentes de produção rural com débitos inferiores a R$ 15 milhões, existe a possibilidade de quitação da dívida, ou pagamento de parte dela, com a utilização de créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os créditos precisam ter sido apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016.
Para utilizar esses tipos de crédito, o contribuinte deverá pagar no mínimo 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até duas parcelas iguais e sucessivas. Caso esses contribuintes utilizem os referidos créditos para pagamento parcial da dívida, eles ainda poderão parcelar o restante do débito conforme as regras estabelecidas pelo PRR.
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