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PGFN passa a contar com novas medidas para fortalecimento da recuperação do crédito público e preservação de terceiros de boa-fé
PGFN passa a contar com novas medidas para fortalecimento da recuperação do crédito público e preservação de terceiros de boa-fé
Medidas foram introduzidas pela Lei nº 13.606/2018 e estão alinhadas com as práticas dos países da OCDE
Foi publicada ontem (10) a Lei nº 13.606/2018 , trazendo importantes mecanismos para aumentar a eficiência da recuperação dos créditos da União.
Uma das principais inovações é a possibilidade de averbação da certidão de dívida ativa (CDA) nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. Isso significa que os bens de devedores da União passíveis de registro, como imóveis, automóveis, embarcações e aeronaves serão previamente identificados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e sofrerão uma restrição administrativa que impede sua alienação.
Observa-se que a expropriação – perda da propriedade do bem para saldar a dívida –, continua dependendo de decisão judicial e que aplicações financeiras não serão atingidas pela medida.
De acordo com estudo elaborado pela Procuradoria, no período de 2012 a 2017, devedores já inscritos em dívida ativa alienaram imóveis num montante superior a R$ 50 bilhões, prejudicando a União e os terceiros de boa-fé que compraram esses bens.
Embora essas alienações já possam ser caracterizadas como fraude à execução (art. 185 do CTN), é necessário desconstituí-las judicialmente, o que pode levar anos ou mesmo décadas. Isso gera uma perda de eficiência no processo de recuperação do crédito público, que se pretende eliminar daqui para a frente.
Assim, uma das finalidades desse dispositivo é proteger terceiros de boa-fé que inadvertidamente pretendam adquirir esses bens. De fato, nem sempre o comprador tinha conhecimento das pendências fiscais do devedor e acabava sendo surpreendido posteriormente com a penhora do bem, causando-lhe enormes transtornos. A averbação da indisponibilidade no cadastro impedirá que o bem seja alienado.
A indisponibilidade administrativa também viabilizará o ajuizamento seletivo previsto no art. 20-C da Lei 10.522/2002 , também introduzido pela Lei nº 13.606/2018. Pretende-se cobrar judicialmente apenas devedores com patrimônio previamente identificado, colaborando para desafogar o Judiciário, que atualmente processa mais de 4,5 milhões de execuções fiscais ajuizadas pela PGFN.
Destaca-se que somente débitos já inscritos em dívida ativa, ou seja, que tiveram sua legalidade previamente confirmada pela PGFN, poderão desencadear a indisponibilidade patrimonial. De outra parte, assim que o débito for pago, a indisponibilidade será imediatamente removida.
Por fim, a indisponibilidade administrativa de bens de devedores do Estado é prática corrente nas Administrações Tributárias internacionais, cuja efetividade é reconhecida pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) como medida de salvaguarda do crédito público.