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PGFN estabelece prazo e condições para utilização de créditos no âmbito do Pert
Os créditos de prejuízo fiscal — decorrentes da atividade geral ou da atividade rural — e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser utilizados para pagamento do saldo devedor do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
A possibilidade, regulamentada pela Portaria PGFN nº 1207 de 28 de dezembro de 2017 , está disponível para contribuintes que aderiram ao parcelamento com dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões nas modalidades previstas nos incisos II a IV do art. 3º da Portaria PGFN nº 690/2017 .
Como proceder
Contribuintes poderão utilizar somente créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CLL existentes até 31 de dezembro de 2015, declarados até 29 de julho de 2016 e que estejam disponíveis para utilização.
A prestação das informações relativas aos montantes de créditos para amortização do saldo devedor do Pert deve ser feita, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2018, pelo e-CAC PGFN (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte) , na opção Adesão a parcelamento > Migração — onde é preciso informar os montantes e alíquotas a serem utilizados.
Feito isso, o contribuinte deverá apresentar, nas unidades de atendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Receita Federal do Brasil (RFB) , até 28 de fevereiro, os seguintes documentos:
- documento de constituição da pessoa jurídica ou de procurador legalmente habilitado;
- e declaração preenchida disponibilizada pela PGFN no anexo único da Portaria nº 1207/2017 , quanto à existência e disponibilidade dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL assinada pelo representante legal e por contabilista registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Se o interessado não apresentar essa documentação até o fim do prazo previsto, terá o pedido cancelado.