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Saiu no Valor Econômico: Honorários: meritocracia e interesse público
Saiu no Valor Econômico: Honorários: meritocracia e interesse público
Por Rogério Campos e Daniel de Saboia Xavier
Ao menos desde o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – EAOB (Lei n° 8.906/94), a legislação já atribuía a titularidade dos honorários advocatícios ao advogado da parte vencedora, dispondo que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, concebendo verdadeira verba privada, prolabore faciendo, de êxito, em favor de advogados, públicos privados.
Com bastante atraso, por imposição direta e irremediável do novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105, de 2015), restou superada qualquer divergência acerca do alcance do EOAB aos advogados públicos, que a rigor apenas não era observada do âmbito federal e por três estados-membros, dispondo-o artigo 85, parágrafo 19, que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”.
A Lei n° 13.327, de 2016, que pretendeu regulamentar a questão no âmbito das carreiras de Procurados da Fazenda Nacional, procurador Federal, procurador do Banco Central e advogados da União, completou um ano de vigência em julho corrente, sendo certo que excluído o período de vigência da regra de transição para a efetiva implementação do modelo remuneratório vinculado ao êxito, em vigor desde janeiro, conta com pouco mais de seis meses.
Nada obstante o curto período de vigência do regime privatista, os resultados são surpreendentes; sem embargo desse êxito que se demonstrará, a prerrogativa, quase inquestionada enquanto assegurada às carreiras estaduais e municipais, tenha se tornado, infelizmente, objeto de disputa que, travestida de discussão jurídica, reflete apenas movimentação corporativa em detrimento do interesse público.
Nesse curto espaço de tempo, o artigo 85 do novo CPC já foi objeto de quatro arguições de inconstitucionalidade em dois dos cinco Tribunais Regionais Federais, foi ainda questionado em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) e objeto de enfoque em centenas de decisões judiciais de primeiro grau que, como bem ponderado na rejeição de um desses incidentes, acabaram tornando a questão acessória em objeto principal das demandas – não raro com prejuízo ao interesse das partes em patente desserviço à solução de mérito da causa, com argumentos questionáveis e que se aplicariam mesmo em face do vintenário EOAB e aplicáveis a todos os advogados, públicos e privados.
De outro giro, apenas no primeiro semestre de vigência, e utilizando apenas dados de uma das carreiras atingidas pela Lei nº 13.327, é inegável o acerto da opção do legislador ao conceber a verba, privada, de êxito, em modelo de estímulo e reconhecimento da meritocracia.
A regulamentação prevista pelo legislador ordinário, levada a cabo por titulares de três ministérios, além do advogado-Geral da União, concebeu modelo de prestígio ao desempenho da cobrança ou eficiência na arrecadação.
Nada obstante tenha importado em atribuição de valores módicos aos integrantes das carreiras mencionadas, cuja cota média (considerando os níveis previstos em lei) não supera a casa dos R$ 3.000,00, os resultados obtidos, ainda que decorrentes não exclusivamente disso, mas também de medidas outras, convergentes com o modelo, merecem destaque.
De janeiro a setembro de 2017, a atuação dos procurados da Fazenda Nacional, nas ações de execução fiscal, implicou recuperação na ordem de R$ 2,1 bilhões, montante 198% superior ao recuperado no mesmo período de 2016 (R$ 706 milhões).
Na verdade, se considerarmos a arrecadação decorrente das execuções fiscais cuja representação da União compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o valor total recuperado de janeiro a setembro de 2017 já se aproxima da soma de tudo o que foi recuperado com execuções fiscais nos anos de 2015 e 2016 juntos (R$ 2,4 bilhões).
Isso significa que para cada real distribuído aos beneficiários dos honorários de êxito, houve contrapartida em favor da União Federal da ordem de R$ 304 mil, exclusivamente no trato de encargos legais a ela destinados, ou seja, sem considerar o ingresso do principal, juros e multa, quase R$ 10 bilhões (arrecadação global da PGFN e não exclusiva em execução forçada, mas decorrente da atuação dos procuradores).
No outro flanco de atuação, a defesa da União em matéria fiscal, os sucessos do ano anterior, que importaram em economia da ordem de R$ 500 bilhões, estima-se atinjam a ordem de R$ 1 trilhão para o ano de 2017.
Inegável, portanto, o ciclo virtuoso inaugurado com a efetivação, ainda que tardia, do EOAB e da prerrogativa em favor da advocacia pública federal. Os dados apresentados demonstram o acerto da instituição de política remuneratória variável – vinculada ao êxito e cujo desembolso é feito pela parte vencida, não pelo erário público – não apenas pelos resultados, portanto atendimento do interesse público, mas também pelo prestígio à eficiência, postulado de envergadura igualmente constitucional, bem como à isonomia, seja entre advogados privados e públicos (ou entre esses exclusivamente). E nesse particular, causa alguma estranheza vozes contrárias à prerrogativa tão somente no contexto de regulamentação, exitosa, no âmbito federal, quando a mais de décadas o modelo que tem funcionado na iniciativa privada, Estados e municípios.
Em suma, afastando-se das discussões supostamente jurídicas que circundam o tema, raramente suscitadas enquanto afastado o modelo da esfera federal, os primeiros resultados obtidos na vigência do arcabouço normativo apenas servem para afirmar o acerto da opção do legislador que, mediante regime que pressupõe o caráter privado da verba e o desembolso por terceiro, diverso do erário, já permite sejam colhidos frutos da política de incentivo à meritocracia e ao êxito, inaugurando ciclo virtuoso, de ganha-ganha, entre advogado e entre representado judicialmente.
* Rogério Campos e Daniel de Saboia Xavier são, respectivamente, Procurador da Fazenda Nacional, ex-coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional (CRJ/PGFN) e presidente do Conselho Curador do Honorários Advocatícios; Procurador da Fazenda Nacional, coordenador-geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGFN.