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Publicada medida provisória que institui o Programa Especial de Regularização Tributária
Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União desta quarta-feira (31), a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Pelas regras do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidas até o dia 30 de abril de 2017.
A adesão ao PERT poderá ser feita até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. Da mesma forma, o contribuinte poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos, inclusive o instituído pela Medida Provisória nº 766, de 2017.
No âmbito da PGFN, o contribuinte poderá optar por uma das seguintes modalidades:
Parcelamento em até 120 prestações, sem reduções, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos:
• 0,4% da dívida nas parcelas 1 a 12;
• 0,5% da dívida nas parcelas 13 a 24;
• 0,6% da dívida nas parcelas 25 a 36;
• parcelamento do saldo remanescente em até 84 vezes, a partir do 37º mês.
Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante em uma das seguintes condições:
• quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros, de 50% das multas e 25% dos encargos/honorários; ou
• parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros, de 40% das multas e 25% dos encargos/honorários; ou
• parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros, de 25% das multas e 25% dos encargos/honorários, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175.
Por fim, para dívidas iguais ou inferiores a R$ 15 milhões, o contribuinte pode optar pelo pagamento de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e, após a aplicação das reduções de multas, juros e encargo/honorários, quitar o saldo remanescente pelo oferecimento de bens imóveis para a dação em pagamento.
O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017.
O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.
Apesar de não exigir apresentação de garantia, a opção pelo PERT implica manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.
A PGFN editará, em até 30 dias, os atos necessários à execução dos procedimentos do PERT.