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PGFN regulamenta a responsabilização de terceiros ligados a pessoa jurídica dissolvida irregularmente
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria PGFN nº 948 , de 15 de setembro de 2017, para dar maior transparência , uniformidade e segurança ao procedimento de apuração de responsabilidade de terceiros ligados a pessoa jurídica (PJ) que tenham dissolvido seu negócio irregularmente.
O documento, que regulamenta o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), detalha as ações necessárias e o fluxo do processo em questão.
O PARR está fundamentado no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional – CTN, que permite a responsabilização dos diretores, sócios e representantes da empresa (terceiros) pelos débitos da empresa que for dissolvida irregularmente.
O procedimento de reconhecimento de responsabilidade é feito na seara administrativa, com as garantias de contraditório e ampla defesa, o que evita que o cidadão tenha que arcar com custos adicionais exigidos no âmbito judicial, como honorários advocatícios.
Procedimento
Conforme o Art. 2º da Portaria PGFN nº 948 , de 15 de setembro de 2017, o PARR irá indicar os fatos que caracterizam a dissolução irregular da Pessoa Jurídica devedora e os fundamentos jurídicos da imputação de responsabilidade. Esse passo inicial será feito pela PGFN.
O contribuinte será comunicado do início do procedimento por meio de notificação postal com Aviso de Recebimento (AR) e terá um prazo para manifestar impugnação — diretamente ou por advogado, caso queira — baseada em elementos que demonstrem que a não ocorrência da dissolução irregular ou a ausência de sua responsabilidade pelas dívidas.
A apresentação de impugnação administrativa e o andamento do PARR deverão ser realizados exclusivamente via Centro Virtual de Atendimento da PGFN ( e-CAC PGFN ). Também será possível que o contribuinte regularize a sua situação pelo próprio e-CAC PGFN.
Apresentada a impugnação administrativa, o procedimento será julgado e a decisão administrativa, nos moldes da Lei 9.784/1999 , será passível de recurso a ser analisado por outra autoridade administrativa diferente da que proferiu a decisão inicial, o que incrementa a garantia conferida ao contribuinte. Se a impugnação for rejeitada, o terceiro será considerado responsável pelas dívidas.
Por meio do e-CAC, o contribuinte poderá regularizar a situação de cobrança, por pagamento à vista ou por parcelamento. É possível acessar o passo-a-passo sobre a regularização aqui .
Modernização
Essa iniciativa está fundamentada nas melhores práticas internacionais relacionadas à recuperação do crédito tributário reconhecidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que recomendam uma maior resolutividade das questões envolvendo a cobrança no âmbito administrativo, reservando para o Poder Judiciário apenas as situações em que isso não for possível. Caso o contribuinte não concorde com a decisão administrativa, poderá questioná-la judicialmente.
A PGFN ao mesmo tempo em que atua n a cobrança de débitos inscritos em DAU e na responsabilização daqueles legalmente responsáveis, também está atenta à promoção da justiça fiscal.