noticias
PGFN publica nova regulamentação do Pert
PGFN publica nova regulamentação do Pert
Mudanças decorrem da conversão da MP nº 783/2017 na lei nº 13.496/2017; destaque está na redução da entrada para 5% da dívida de até R$ 15 milhões
A partir desta quinta-feira (26), o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) opera com nova regulamentação alterada pela Portaria nº 1.032, de 25 de outubro de 2017. O prazo de adesão ao programa permanece até a próxima terça-feira (31) mediante preenchimento de formulário via Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da PGFN (e-Cac PGFN).
Os contribuintes que efetuaram a adesão até o dia 25 de outubro de 2017 serão migrados automaticamente para as novas condições. Contudo, orienta-se que os contribuintes façam desde logo a migração manual para as novas condições instituídas pela Lei nº 13.496/2017, utilizando a opção “migração”, disponível no e-CAC da PGFN. Confira o passo a passo para a migração!
O que muda
A principal mudança com a nova portaria é com os descontos oferecidos nas opções de liquidação com entrada. A partir de agora, contribuintes que possuírem dívidas total no valor igual ou superior a R$ 15 milhões e optar pela modalidade de pagamento com entrada e o restante em parcela única, em até 145 parcelas ou 175 prestações, pagarão como entrada o valor mínimo de 5% da dívida consolidada. Caso a dívida supere R$ 15 milhões, o contribuinte continuará pagando o valor mínimo de 20% do montante em débito.
As reduções oferecidas em cada modalidade também foram alteradas. Confira:
- A opção de liquidação com entrada e o restante em parcela única, em janeiro de 2018, terá redução de 90% dos juros de mora, de 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
- A opção de liquidação com entrada e o restante em até 145 parcelas, a partir de janeiro de 2018, terá redução de 80% dos juros de mora, de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
- A opção de liquidação com entrada e o restante em até 175 parcelas, a partir de janeiro de 2018, terá redução de 50% dos juros de mora, de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
O contribuinte poderá efetuar a inclusão de débitos anteriormente vedados mediante pedido de revisão de consolidação da conta de parcelamento, que deve ser protocolado na unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do seu domicílio fiscal até a data final de adesão ao Programa.
A partir de agora, os contribuintes que desistirem das ações judiciais que tenham por objeto débitos que desejam incluir no Pert não precisarão pagar os honorários advocatícios referentes ao processo em juízo.
Exclusão
Com a nova portaria, caso o contribuinte não realize o pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas, ou deixar uma parcela sem pagar — de acordo com os incisos I e II do Art. 17 Portaria PGFN nº 690 —, não será excluído imediata e definitivamente do parcelamento. Caso as hipóteses se realizem, o contribuinte será notificado e terá o prazo de 30 dias para apresentar manifestação. Além disso, terá 30 dias para apresentar recurso, caso haja, da decisão tomada mediante a manifestação.
As parcelas pagas com até trinta dias de atraso, agora, não configurarão inadimplência para consideração dos incisos I e II do artigo 17 da Portaria PGFN nº 690.
Confira a portaria completa aqui.