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Ministra decide que STJ deve julgar disputa sobre receitas financeiras
Ministra decide que STJ deve julgar disputa sobre receitas financeiras
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber negou nesta semana seguimento a recurso que discute a cobrança do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras. A decisão monocrática foi publicada no mesmo dia em que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar o tema. Assim como dois ministros do STJ, Rosa Weber entende que o assunto é infraconstitucional e que, portanto, não deve ser apreciado pelo Supremo.
A discussão tem como pano de fundo o Decreto nº 8.426, de 2015, que estabeleceu a tributação de receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime não cumulativo. As alíquotas - que estavam zeradas desde 2004 - foram elevadas para 4% no caso da Cofins e 0,65% para o PIS. Desde então, inúmeros processos foram ajuizados na Justiça por contribuintes.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) avalia que a mudança das alíquotas gerará uma arrecadação anual de aproximadamente R$ 8 bilhões. A medida foi um ponto relevante no ajuste fiscal de 2015, como afirmou recentemente o procurador da Fazenda Nacional, Clóvis Ferreira da Silva Neto.
No Supremo, ao analisar pedido das empresas Clion Assessoria e Comercialização de Energia Elétrica e Rio Grande Energia, a ministra negou o pedido por entender que não havia discussão constitucional, portanto, o tema não deveria passar pelo tribunal. A constitucionalidade da discussão é justamente um dos argumentos apresentados pela PGFN no STJ para levar o tema para o Supremo. Ministros da 2ª Turma da Corte já decidiram, monocraticamente, que o assunto é constitucional e deveria subir.
Na 1ª Turma do STJ, por enquanto, dois ministros entendem que a discussão é infraconstitucional e, portanto, o tribunal tem competência para julgá-lo. O ministro Gurgel de Faria pediu vista para analisar melhor esse ponto e deve devolver o voto em setembro.
Na decisão, a ministra Rosa Weber afirmou que as instâncias inferiores analisaram matéria infraconstitucional, por isso, não cabe a alegação de afronta ao artigo 150, I, da Constituição. Segundo o dispositivo, a União não pode exigir ou aumentar tributo sem ser por meio de lei.
Segundo o procurador da Fazenda Nacional que discute a tese no STJ, Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto, a decisão monocrática no Supremo não muda a estratégia de argumentação no STJ. Segundo a PGFN, o tema deve ser analisado tendo em vista o princípio constitucional da legalidade.
Para o procurador, a decisão da ministra não se aprofunda no tema. Além disso, por se tratar de monocrática, ainda pode ser revista e, no momento, não influencia na atuação no STJ.
A decisão também não muda a atuação da PGFN no STF, segundo o procurador Carlos Araújo Moreira. "Pelo teor da decisão, imaginamos que isso pode não retratar a posição definitiva da ministra", afirmou.
Segundo Moreira, em outros temas - como o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins - decisões monocráticas do Supremo haviam indicado não tratar-se de matéria constitucional. Após decisões de outros ministros, porém, o assunto foi julgado.
O advogado da Clion Assessoria e Comercialização de Energia, Francisco Giardina, do Bichara Advogados, afirmou que pretende recorrer da decisão, insistindo que a competência para o assunto é do STF. Caso a ministra mantenha seu entendimento, o advogado pedirá a devolução para o STJ apreciar a matéria.
O advogado Donovan Mazza Lessa, do Maneira Advogados, também entende que a matéria é constitucional, por envolver discussão sobre o princípio da legalidade conforme a constituição. "Não há conflito entre decreto e lei ordinária. Mas entre a lei que autoriza a delegação ao decreto e a própria constituição", afirmou.
O voto do relator no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, trata de temas constitucionais ao falar de garantias aos contribuintes e legalidade, diz o advogado. "Não sei se a decisão monocrática vai se manter em relação aos recursos ou quando outros ministros analisarem o tema nas turmas". Ele diz desconhecer decisões sobre o tema dos demais ministros do STF.