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Medida Provisória autoriza desconto para pagamento à vista de dívidas de crédito rural
No dia 15 de junho de 2016, foi publicada a Medida Provisória nª 733, cujo art. 4º, autoriza, permite, até 29 de dezembro de 2017, a liquidação com descontos de débitos originários de operações de crédito rural e os contraídos no âmbito do Fundo de Terras e da Reformas Agrária (FTRA) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em dívida ativa da União até 31 de dezembro de 2014.
Os descontos concedidos para pagamento à vista variam conforme o valor consolidado da inscrição em dívida ativa, podendo ir de 95% (noventa e cinco porcento), para débitos de valor consolidado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), até 60% (sessenta por cento), para débitos de valor consolidado superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
A PGFN, com o objetivo de regulamentar o referido art. 4º, da MP 733/2016, editou a Portaria PGFN nº 633/2016, publicada no Diário Oficial da União em 23 de junho de 2016.
Importante destacar que a operacionalização do benefício será realizada pela própria PGFN, através do sistema SISPAR. Não haverá a contratação do Banco do Brasil para esse benefício.
O contribuinte deverá acessar o e-CAC da PGFN para aderir ao benefício e emitir o DARF com os descontos para pagamento à vista.
Na adesão, o contribuinte deverá selecionar apenas uma inscrição por vez e emitir o correspondente DARF, sob pena dos descontos serem calculados de forma equivocada.