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Confira matéria do procurador-geral da Fazenda Nacional ao Valor
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é instituição que tem por finalidade precípua, a representação judicial da Fazenda Nacional em causas de natureza fiscal, a cobrança da dívida ativa da União, bem assim a prestação de consultoria e assessoramento jurídico ao Ministério da Fazenda.
No desempenho de suas funções institucionais, advogados públicos que são, os membros da carreira exercem função essencial à administração da Justiça, defendendo o erário, combatendo a sonegação fiscal e, portanto, impedindo a concorrência desleal, realizando o controle prévio de legalidade de atos e contratos da administração, atuando em juízo em defesa dos interesses fazendários em face das maiores e mais estruturadas bancas de advocacia do país. Nesse contexto, merece destaque o fato de que a maioria expressiva das grandes disputas judiciais circundam a esfera de atribuição da PGFN, reconhecida pela excelência de seus quadros e êxito nas suas teses institucionais, podendo-se citar as questões relativas ao crédito-prêmio de IPI, incidência da Cofins sobre faturamento de sociedades civis, incidência do IPI sobre produtos importados para revenda, tese essa que contou com a Fiesp na qualidade de amicus curiae do recurso fazendário considerando os efeitos nefastos que traria a manutenção do entendimento do STJ à indústria nacional. Igual efeito que se verificou com o êxito da tese da impossibilidade de creditamento, para fins de IPI, de insumos não tributados, sujeitos à alíquota zero ou insetos, bem como a manutenção da Selic na atualização dos créditos tributários.
Diga-se, por pertinente, que à exceção da última tese, todas as vitórias foram obtidas a partir da reversão de jurisprudência desfavorável à Fazenda Nacional que, somadas, perfaziam trilhões de reais.
Feita essa introdução necessária, cumpre reconhecer que o novo Código de Processo Civil (CPC), como já o fazia o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB) - Lei nº 8.906/94) -, em seu artigo 85, atribuiu a titularidade dos honorários advocatícios ao advogado da parte vencedora, dispondo que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Não bastasse a previsão expressa da titularidade da verba, de natureza privada, no caput do artigo, o parágrafo 19 acabou por afastar qualquer questionamento acerca da aplicabilidade do disposto à advocacia pública, consagrando que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei".
Inegável, portanto, que da literalidade da lei, cuja redação é cristalina, impõe-se reconhecer que é de titularidade dos advogados públicos, tratando-se de verba de natureza privada, os honorários advocatícios devidos em ações em que a Fazenda Pública é vencedora, nos mesmos moldes em que desde o EAOB, pelo menos, é reconhecido aos advogados em geral.
Bom que se diga que o pagamento de honorários advocatícios aos advogados públicos não é novidade trazida pelo novo CPC, sendo exceção no âmbito das procuradorias-gerais dos Estados aquelas que já não distribuem essa verba, desde longa data. A bem da verdade, afora as carreiras da Advocacia-Geral da União (AGU), no âmbito federal, apenas três Estado da Federação (Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Acre) não distribuem honorários aos advogados públicos. Mesmo entre os advogados titulares de emprego público é regra a distribuição dos honorários, como ocorre na Caixa Econômica Federal e Correios, por exemplo.
Efetivamente, a distribuição de honorários aos advogados, é importante instrumento de incentivo à excelência, traveste-se de relevante papel de estímulo à eficiência, servindo de importante ferramenta de incremento na qualidade do trabalho e maximização dos resultados, considerando sua natureza "prolabore faciendo". Em suma, é verba de natureza privada que têm o condão de trazer enormes benefícios ao erário e sociedade em geral.
Registre-se, ademais, que o espírito dessa forma de remuneração, que prestigia o êxito, atende aos anseios do constituinte, pautada que é no primado da eficiência, bem como tem o condão de imprimir verdadeiro ciclo virtuoso no trato da defesa da Fazenda Pública em juízo; ganharão os membros da carreira, estimulados que são a obter melhores resultados, ganha a sociedade, beneficiária direta e final das vitórias obtidas em juízo.
Não se pode olvidar que grande parte das demandas tributárias, por serem travadas em sede de mandado de segurança, sequer implicam pagamento de honorários, bem assim não procede qualquer argumentação no sentido de que os valores pagos a esse título (que assim o serão pela parte vencida, não pelo Erário - ou seja, sem qualquer acréscimo de despesa ao ente federativo a que estamos vinculados), atingirão cifras exorbitantes.
Estima-se que o valor mensal a ser percebido por advogado público não superará R$ 3 mil, como consta, inclusive, da exposição de motivos do recentemente aprovado, na Câmara dos Deputados, PL nº 4.254/2016.
Nesse contexto, e considerando que os membros da carreira de procurador da Fazenda Nacional, não obstante regidos pela Lei Orgânica da AGU - LOAGU (Lei Complementar nº 73/93), sujeitam-se ao estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos de seu artigo 3 º, parágrafo 2º, também por essa razão fazem jus ao tratamento deferido aos demais advogados, agora cristalizado na prerrogativa do caput do artigo 85 e seu parágrafo 19 do novo CPC.
Portanto, pelo menos desde o dia 18 de março de 2016, os valores arrecadados pela União a título de honorários advocatícios, por serem verba de natureza privada, sequer podem ser considerados receita da União, apenas transitando pelos cofres públicos, sendo imperiosa sua destinação aos titulares.