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Mantida cobrança de inscrição em Dívida Ativa superior a R$ 40 milhões
O Juízo Federal da 3ª Vara de Execução Fiscal do Espírito Santo julgou improcedente pedido formulado por empresa distribuidora de energia elétrica que pretendia afastar a cobrança de débito superior a R$ 40 milhões. Nos embargos ajuizados pela referida pessoa jurídica, a mesma sustentou o decurso do prazo decadencial para lançamento do crédito tributário e homologação tácita da compensação informada em DCTF.
A questão controvertida residia basicamente na necessidade de lançamento via auto de infração da parcela da compensação não homologada pela autoridade administrativa e encaminhada diretamente para cobrança. O Juízo apoiado no precedente fixado pelo STJ no Resp 1179646 (relator ministro Herman Benjamin), apresentado pela PFN-ES na impugnação aos embargos, rejeitou a necessidade de lançamento, eis que no processo administrativo foi observado o devido processo legal administrativo, dando oportunidade ao contribuinte ao contraditório e ampla defesa e a inscrição em dívida ativa possuía débito perfeitamente identificado em todas as suas nuances.
FONTE: PGFN – 18/07/2012