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Suspensa liminar que dava prazo de 120 dias para a União encerrar procedimentos
O TRF-3 acatou pedido da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região (PRFN-3) e suspendeu liminar que dava prazo de 120 dias para a União encerrar a análise de todos os procedimentos de reembolso, cancelamento, compensação, restituição e ressarcimento de tributos indevidamente pago, que, até a data do ajuizamento da ação, ultrapassassem o prazo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos de contribuintes, em todo o Estado de São Paulo. A Justiça entendeu que a liminar “impedia o regular desenvolvimento das atividades administrativas”. A liminar havia sido concedida nos autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal (ACP nº 0002332-32.2011.4.03.6111) em face da União, distribuída na 1ª Vara da Justiça Federal de Marília (SP).
Segundo a decisão, “a imposição do Judiciário à Administração neste caso, revela-se uma ingerência, pois impede o regular desenvolvimento das atividades administrativas, o que poderá resultar em lesão à ordem pública, nos termos de ordem administrativa, na medida em que impõe a solução de questões que envolvem valores altamente expressivos. Dentro deste contexto, entendo demonstrada a existência de grave lesão à ordem pública, nos termos de ordem administrativa, considerando que a decisão impugnada impõe à Administração que encerre a análise de todos os procedimentos de compensação, reembolso, cancelamento, restituição e ressarcimentos dos tributos indevidamente pagos ou pagos a maior, no prazo exíguo de 120 dias”.
FONTE: ASCOM PGFN – 20/09/2011