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Lucro de investidora brasileira não pode ser compensado com prejuízo de empresa coligada ou controlada situada no exterior
Para a Marcopolo S/A, o artigo 74 da MP 2.158 – introduzido na 34ª reedição da norma – teria revogado parcialmente o disposto no artigo 25, parágrafo 5º, da Lei 9.249/95. O parágrafo veda a compensação de prejuízos no exterior com lucros no Brasil. Mas, no entender da empresa, ao afirmar que os lucros no exterior seriam considerados disponíveis para a controladora no Brasil na data do balanço em que tiverem sido apurados, essa vedação estaria revogada.
Segundo a empresa, a alteração no critério temporal refletiria no critério material de incidência do IRPJ e da CSLL, porque permitiria a tributação por lucro ou dividendo ainda não distribuído à controladora, antes de excluídos os prejuízos enfrentados no exterior.
No recurso dirigido ao STJ, a empresa argumentou que a legislação teria deixado de considerar esses rendimentos como de terceiros, tributáveis apenas quando adquirida a disponibilidade econômica ou financeira, pela distribuição de dividendos, passando a tomá-los como se produzidos pela própria empresa nacional, adotando o “critério de bases universais”.
Para a Marcopolo, esse sistema deveria ser adotado de forma plena, permitindo que os prejuízos fiscais apurados pelas coligadas ou controladas no exterior fossem deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela investidora brasileira.
Lucro próprio
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, divergiu da empresa. Ele explicou que as relações jurídicas e tributárias das empresas investidora, coligada e controlada são distintas. “Cada qual é tributada pelo IRPJ e CSLL (ou tributos equivalentes no país onde se encontram) em razão de sua própria base de cálculo, que é apurada segundo os lucros e prejuízos que cada uma obteve no período”, afirmou. “No entanto, a empresa investidora, por ter capital empregado nas outras duas, pode ter lucro próprio decorrente da lucratividade que esse capital representou no período, através do bom desempenho das empresas coligadas e controladas, das quais é sócia”, esclareceu o relator. Dessa forma, a MP 2.158 teria apenas regulado o momento em que se apura esse lucro próprio da investidora nacional, antecipando-o da data de distribuição de dividendos para a do balanço da coligada ou controlada.
Importação de prejuízos
O ministro explicou ainda que a mudança da base de cálculo pela MP realmente ocorreu, mas não se trata de mera ficção legal. A MP regula o fato de que a destinação do lucro obtido pela empresa coligada ou controlada – se para pagamento de dividendos, apropriação em reserva ou capitalização da sociedade – está diretamente sob controle da investidora ou do grupo empresarial a que pertence a investidora. “Sendo assim, havendo a disponibilidade econômica ou jurídica da renda, o valor está apto a compor a base de cálculo do imposto de renda”, completou o relator.
Conforme o ministro Campbell, a compensação de prejuízos e perdas é possível de ser feita pela empresa investidora, mas somente até o limite dos lucros obtidos no exterior, conforme os balanços das empresas coligadas ou controladas, sendo impossível a importação de prejuízos. “Se os lucros são considerados disponibilizados na data do balanço, isso significa que os eventuais prejuízos já foram contabilizados nos próprios balanços das controladas e coligadas. Se assim não fosse, não seria possível verificar a ocorrência de lucro”, afirmou. Segundo o relator, a Marcopolo pretendia importar os prejuízos das empresas controladas ou coligadas como se fossem seus, o que não é permitido.
O ministro também afastou a tese da revogação tácita do dispositivo original da lei, porque a norma se encaixa perfeitamente no sistema de tributação vigente, que individualiza e estabelece limites claros entre as bases de cálculo dos impostos das diversas empresas envolvidas. “Em suma, o que o contribuinte pleiteia é o reconhecimento de uma dedução não prevista em lei e a revogação tácita de uma norma que expressamente veda essa dedução”, concluiu o relator.
FONTE: STJ – 07/10/2011