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Lei 11.941: PGFN e RFB editam regras para consolidação dos débitos
Está publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (4 de fevereiro de 2010) a Portaria Conjunta nº 2, que trata dos procedimentos a serem observados pelo contribuinte para a consolidação dos débitos previstos na Lei nº 11.941/2009. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, que regulamentou o parcelamento e o pagamento de débitos na forma prevista nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 2009, dispôs em seu art. 15 que “após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento”.
A nova portaria estabelece o cronograma da consolidação a ser observado pelos optantes e também da possibilidade de retificação das modalidades de parcelamento para as quais o contribuinte tenha optado e deseja alterar. O cronograma traz cinco etapas para a consolidação, escalonadas entre os meses de Março a Julho de 2011, com a finalidade de distribuir os quantitativos de contribuintes e os procedimentos a serem realizados.
O objetivo é evitar impacto nos sistemas com acessos simultâneos concentrados em um mesmo período e melhor orientar o contribuinte, evitando erros, quanto aos procedimentos a serem realizados em cada etapa, considerando a existência de 14 modalidades de parcelamento e de pagamento à vista.
A norma esclarece ainda sobre as informações que serão necessárias para a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) na consolidação dos débitos.
O contribuinte deverá realizar os procedimentos para a consolidação exclusivamente nos sítios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, nos endereços www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.gov.br, até as 21 horas (horário de Brasília) do dia de término de cada período, observadas as etapas definidas.
CRONOGRAMA
1º a 31 de março de 2011
Retificar modalidades de parcelamento. Será permitida a retificação de modalidade de parcelamento ao contribuinte que tiver pelo menos uma modalidade de parcelamento prevista nos referidos artigos da Lei nº 11.941, como alteração ou inclusão, se for o caso.
4 a 15 de abril de 2011
Pessoa jurídica optante por modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL.
2 a 25 de maio de 2011
Optantes pessoa física e optantes pessoa jurídica pela da modalidade de Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) .
7 a 30 de junho de 2011
Pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 ou de pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido, cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada até 30 de setembro de 2010 .
6 a 29 de julho de 2011
Das demais pessoas jurídicas.
FONTE: PGFN / RFB – 04/02/2011