noticias
Exigência de selo de controle especial para vinhos importados é válida
A Fazenda Nacional obteve decisão favorável em processo julgado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, fazendo valer a exigência do selo de controle especial instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.026/2010* para vinhos importados (modificada pela IN RFB nº 1.065/2010). No processo, a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região (PRFN-1ª) solicitava a suspensão da liminar obtida pela Associação Brasileira dos Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas (ABBA), na 21ª Vara-DF, que garantia o afastamento de tal exigência.
O argumento da Fazenda Nacional, que foi atendido pelo desembargador federal Olindo Menezes (presidente do TRF-1), é que a liminar, nos termos em que foi concedida, interferia na fiscalização e controle do comércio de vinhos em todo o País, e que a norma prevista na IN não estabeleceu, em nenhum momento, a selagem como modalidade exclusiva de controle de mercadorias nacionais.
O magistrado, em sua decisão, justifica ser que a liminar dá ensejo à possibilidade de ocorrência de condutas criminosas, como o crime de descaminho, uma vez que “afasta justamente um instrumento auxiliar, porém muito eficaz, da atividade fiscalizatória”. “O resultado, visível a olho nu, será a grande perda na arrecadação tributária, acarretando graves prejuízos à ordem econômica, além de afetar o mercado de vinhos, com prejuízo da indústria nacional”, concluiu o desembargador federal.
Segundo o procurador regional da Fazenda Nacional na 1ª Região, Luiz Fernando Jucá Filho, a decisão “restabelece e normaliza a fiscalização da RFB em todo o País, evitando que tenhamos no mercado produtos com selo e sem selo, sem possibilidade de distinção dos legais daqueles ilegais, salvo se por rastreamento da cadeia de comercialização do produto e análise documental da introdução destes produtos no país, o que tornaria a atividade fiscal no segmento lenta e onerosa”.
* Trata dos produtos estrangeiros, classificados no Código 2204 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09.
FONTE: ASCOM PGFN - 29/04/2011