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Atuação da PGFN perante Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Formada por 34 procuradores da Fazenda Nacional, a Coordenação do Contencioso Administrativo Tributário (COCAT) da PGFN é responsável pelo acompanhamento dos processos relevantes e das novas teses jurídicas em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Segundo o procurador-chefe da Fazenda Nacional no conselho, Paulo Riscado, a COCAT possui estrutura para identificar e defender a União nas questões importantes em apreciação no CARF, podendo inclusive trabalhar de forma integrada com auditores da Receita Federal do Brasil (RFB). O Núcleo de Acompanhamento Especial da COCAT atua preferencialmente nos processos com valores acima de R$ 10 milhões, com matéria relevante. Está em curso, ainda, projeto para tornar mais efetiva a cobrança dos valores mantidos pelo CARF.
Valores envolvidos e casos em 2011
Em 2008 o CARF julgou cerca de 1000 processos com valores superiores a R$ 10 milhões, que representaram mais de R$ 50 bilhões em créditos tributários. Em 2009, julgou cerca de 600 processos nessa faixa de valor, que importavam em mais de R$ 30 bilhões em créditos tributários. Durante o ano de 2010 constaram das pautas de julgamento do CARF cerca de 1410 processos com valores acima de R$ 10 milhões. A soma dos valores em pauta totalizou cerca de R$ 113.530.458.352,00. Estima-se que 634 processos foram efetivamente julgados, o que representaria o valor de R$ 51.048.447.230,00. As questões em julgamento no CARF que, no momento, demandam maior acompanhamento dizem respeito a tributação dos lucros no exterior, tributação de lucros com a compra e venda de empresas e questões referentes ao PIS e Cofins não cumulativo.
O que é
O CARF é um órgão de julgamento administrativo, composto de representantes da Fazenda e dos contribuintes, encarregado de julgar recursos contra decisões das Delegacias da Receita Federal em processos administrativos de exigência de tributos e multas. Quando a RFB, em fiscalização, efetua o lançamento de tributos não pagos, o contribuinte pode apresentar recurso administrativo em face dessa exigência (direito fundamental do cidadão, previsto no art. 5°, LV, da CF/88). O CARF é o responsável pelo julgamento desse recurso em segunda instância. O CARF pode julgar, ainda, pedidos de restituição ou compensação de tributos federais.
Na prática, o conselho funciona como um tribunal. Apesar de pertencer ao organograma do Ministério da Fazenda, deve julgar de forma imparcial, e, dentro de alguns limites, possui autonomia para interpretar as normas tributárias. Por exemplo, o CARF não se submete a orientações da RFB ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Entretanto, não pode declarar a lei inconstitucional.
A PGFN é a responsável por defender a União no CARF, cabendo-lhe ainda o recurso à Câmara Superior de Recursos Fiscais. A PGFN não exerce, no CARF, função similar ao Ministério Público no Judiciário, ou seja, não é “fiscal da lei”, mas sim advogada da União, defendendo a manutenção dos tributos exigidos aos contribuintes. O CARF também converte os entendimentos reiterados em súmulas da sua jurisprudência, visando a redução de litígios. O Sr. Ministro da Fazenda tem atribuído efeitos vinculantes a algumas súmulas do CARF, que passaram a ser obedecidas por toda a Administração Tributária.
O foco do conselho
Atualmente o CARF aprecia processos que envolvem uma gama de assuntos fiscais de máxima importância. Dentre esses, pode-se citar os julgamentos que lidam com grandes planejamentos tributários (por exemplo, planejamentos que visam reduzir a tributação dos lucros auferidos do exterior e também dos lucros remetidos a empresas sediadas no exterior, planejamentos que visam reduzir a tributação sobre lucros auferidos com a venda de empresas e investimentos).
Discutem-se também relevantes questões referentes a contribuições previdenciárias (por exemplo, tributação das verbas pagas aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa), contribuições sobre o faturamento (por exemplo, créditos no PIS COFINS não cumulativo), tributos aduaneiros (fraudes na importação), benefícios fiscais, tratados para evitar a dupla tributação, pedidos de restituição e compensação de tributos alegadamente indevidos, e vários outros assuntos.
FONTE: ASCOM PGFN – 01/11/2011