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Publicado parcelamento para dívidas oriundas de crédito-prêmio do IPI
Foi publicada na edição desta quarta-feira (14/10) do DOU a Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009, que, dentre outras finalidades, institui o parcelamento das dívidas de exportadores que usaram indevidamente o crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Conforme consta na MP, tais débitos poderão ser pagos ou parcelados em até 12 prestações mensais com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 90% das multas isoladas, de 90% de mora e de 100% do valor do encargo legal.
A adesão ao novo parcelamento será encerrada em 30 de novembro deste ano. O diretor de Gestão da Dívida Ativa da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Paulo Ricardo de Souza Cardoso, explicou que nos próximos dias deve ser editada uma portaria conjunta da PGFN e da Receita Federal do Brasil (RFB) com as condições de adesão para as empresas exportadoras. Além disso, a opção pela extinção do crédito tributário na forma deste artigo não exclui a possibilidade de adesão ao parcelamento previsto na Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009.
As pessoas jurídicas que optarem pelas formas de pagamento previstas na medida provisória poderão liquidar os valores correspondentes aos débitos, inclusive multas e juros, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação da MP, devidamente declarados à RFB.
Caso – Em 13 de agosto deste ano, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, em dois recursos, entenderam que o crédito-prêmio do IPI deixou de vigorar dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como determinou o artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Isso quer dizer que foi fixada em 5 de outubro de 1990 a data de extinção do benefício, uma vez que não incentivo não foi confirmado, num período de dois anos, como prevê o artigo 41 do ACDT. Sobre a questão setorial, se o incentivo era destinado apenas para o setor exportador, como determinava a confirmação em dois anos na norma constitucional, o relator dos recursos, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que o crédito-prêmio se encaixa perfeitamente no conceito de incentivo fiscal de natureza setorial.
FONTE: ASCOM PGFN – 14/10/2009