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Limite para concessão de parcelamento sem exigência de garantia
O Ministério da Fazenda publicou, na edição desta quarta-feira (4) do DOU, a Portaria nº 520, de 3 de novembro de 2009, que dispõe sobre o limite para concessão de parcelamento sem exigência de garantia, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O texto estabelece que a concessão de parcelamento de valor consolidado superior a R$ 500 mil, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, idônea e suficiente para o pagamento do débito.
Já o parcelamento de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já designado, somente será admitido se celebrado perante a autoridade administrativa, a seu exclusivo critério, mantidas, em qualquer caso, as garantias prestadas em juízo. O objetivo é dar maior agilidade e desburocratizar a concessão de parcelamento, cujos débitos estejam no limite estabelecido. O limite anterior foi estabelecido há quatro anos. A Portaria nº 520 excepciona a exigência de garantias para o parcelamento previsto na Medida Provisória 470/2009.
FONTE: ASCOM PGFN – 04/11/2009