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Sentença favorável à União
No dia 22 de janeiro deste ano, a 22ª Vara Federal de Brasília (DF), julgou improcedente a Ação Civil Pública (nº 2007.34.00.004392-4), proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União (Fazenda Nacional). A ação visava que o Poder Judiciário suspendesse e posteriormente anulasse o Ato Declaratório nº 10/2006, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda, e os Pareceres nº 181/2006 e nº 2281/2006 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O Ato Declaratório dispensa os Procuradores da Fazenda Nacional de contestar as ações judiciais que visem obter a declaração judicial de que não é cabível a cobrança de multa fiscal de qualquer natureza (moratória ou punitiva) nas liquidações extrajudiciais de instituições financeiras, tal como ocorre com as demais pessoas jurídicas submetidas à anterior Lei de Falências. O Ato também dispensa os Procuradores da interposição de recursos ante eventuais decisões judiciais nessa matéria.
Já os Pareceres, que fundamentaram a edição do Ato Declaratório nº 10/2006, orientam a aplicação dos juros de mora incidentes sobre débitos de instituições financeiras em liquidação extrajudicial. Nos termos desses Pareceres, em face de lei específica, está dispensada, desde que o liquidante demonstre a incapacidade dos ativos da massa de suportá-la, a cobrança dos juros de mora após a decretação da liquidação. Os Pareceres esclarecem também que a correção monetária dos débitos se faz, após a extinção da UFIR, pelo IPCA-E, conforme procedimento adotado pela Justiça Federal para cálculos judiciais (Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 242/2001). A Sentença que manteve os efeitos do Ato Declaratório nº 10/2006 e dos Pareceres nº 181/2006 e nº 2281/2006, levou em conta jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
FONTE: ASCOM PGFN - 28/01/2008