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PRFN da 4ª Região e Seccional de Pelotas conseguem restaurar eficácia da IN 802
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) proferiu decisão, na quinta-feira (31/01), em um agravo de instrumento (AI n. 2008.04.00.002788-0) e restaurou a eficácia da Instrução Normativa (IN) nº 802/2007, que determina o repasse de informações sobre operações financeiras realizadas por pessoas físicas e jurídicas que ultrapassarem em cada semestre o montante global, por modalidade de operação, de R$ 5 mil e R$ 10 mil, respectivamente, à Receita Federal do Brasil (RFB). O relator designado, juiz federal João Batista Lazzari, acolheu o pedido formulado pelo Dr. Eduardo Kraft Soares, da PSFN de Pelotas (RS). A ação também contou com a atuação pessoal da procuradora-regional da PRFN da 4ª Região, Dra. Simone Anacleto Lopes.
Na decisão, o juiz declara que a IN “não prevê regramento que implique a quebra de sigilo bancário, mesmo porque se mostra afeiçoada aos ditames legais e constitucionais, na medida em que aufere sua legitimidade do disposto no artigo 5º, da Lei Complementar 105/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pela Corte Especial deste Tribunal Regional Federal ao decidir, em 22 de novembro de 2007, Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade na AMS 2005.72.01.000181-9/SC (DJU 17/12/07).”
Com isso, ficou suspensa a decisão da 2ª Vara Federal de Pelotas, que afastava os efeitos da Instrução Normativa SRF nº 802/2007, considerando que a transferência ali determinada de dados pelas instituições financeiras à Secretaria da Receita Federal do Brasil importaria em quebra do sigilo bancário. A grande preocupação, tanto de parte da PGFN, quanto da RFB, era com o efeito multiplicador que essa decisão poderia provocar, prejudicando a própria fiscalização da Receita que, no ano passado, lançou mais de R$ 20 bilhões.
Outra decisão – Também ontem (31/01), o TRF-5 restaurou a eficácia da IN após ação da PRFN da 5ª Região, que havia sido suspensa pela 7º Vara da Justiça Federal do Ceará, que deu provimento à ação da seccional cearense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e que beneficiava todos os advogados daquele Estado.
FONTE: ASCOM PGFN - 01/02/2008