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PGFN publica 11 atos declaratórios
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, na edição desta quinta-feira (11) do Diário Oficial da União (DOU), 11 atos declaratórios que dispensam os procuradores da Fazenda Nacional de contestar e recorrer bem como autorização para desistir dos recursos já interpostos. Tais medidas dão continuidade a internalização, no âmbito da PGFN e da RFB, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal de Federal (STF). Subsidiaram os ADs pareceres elaborados pela PGFN/CRJ e aprovados por despacho do Ministério da Fazenda. Assim, os PFNs estão dispensados de recorrer/contestar:
AD nº 4 – Nas ações judiciais que visem obter declaração de que não incide imposto de renda sobre verba recebida por oficiais de justiça a título de 'auxílio-condução', quando pago para recompor as perdas experimentadas em razão da utilização de veículo próprio para o exercício da função pública;
AD nº 5 – Em relação a decisões judiciais que fixam o cabimento de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, quando há extinção da ação de execução fiscal, e correspondente cancelamento da inscrição em dívida ativa da União, em razão de exceção de pré-executividade julgada procedente, nos casos em que se verifique que o cancelamento da inscrição em DAU e/ou o posterior ajuizamento da execução fiscal decorreu de erro exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
AD nº 6 – Nas ações judiciais nas quais se discuta a não incidência do imposto de renda sobre o adicional de um terço previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias - simples ou proporcionais - vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho;
AD nº 7 – Nas causas relativas a embargos de terceiro opostos nos autos de execução fiscal por titular de compromisso de compra e venda não registrado, desde que não caracterizado o intuito de fraude à execução pelos contratantes, nos termos do art. 185 do CTN;
AD nº 8 – Nas causas relativas à exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos agentes políticos nos moldes da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei º 9.506/97, § 1º do art. 13;
AD nº 9 – Nas execuções fiscais que forem extintas pela prescrição intercorrente, nos casos de arquivamento nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002;
AD nº 10 – Nas ações judiciais que visem a obter declaração de que é devida, como fator de atualização monetária de débitos judiciais, a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução nº 561 do Conselho da Justiça Federal, de 2 de julho de 2007;
AD nº 11 – Nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, recebido pelos empregados e pago até a idade dos seis anos de idade dos seus filhos menores;
AD nº 12 – Nas ações ou incidentes judiciais que visem ao reconhecimento de que a norma contida no art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributária, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. Outrossim, não se deverá propor execução fiscal de débitos tributários prescritos mediante a desconsideração do prazo de suspensão previsto no art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/80;
AD nº 13 – Nas ações judiciais que discutam a legalidade da fixação de valores máximos para refeições oferecidas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador, através da Portaria Interministerial MTB/MF/MS nº 326/77 e da Instrução Normativa SRF nº 143/86, para fins de cálculo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321/76; e
AD nº 14 – Nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide a tributação do imposto de renda sobre os valores pagos pelo empregador, a título de férias em dobro ao empregado na rescisão contratual, sob o fundamento de que tal verba possui natureza indenizatória.
FONTE: ASCOM PGFN – 11/12/2008