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Loteria do governo
O Grêmio Esportivo Brasil, clube da cidade gaúcha de Pelotas, vai permanecer excluído do Timemania. A decisão é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça. Ele negou o pedido liminar da defesa do clube para a sua inclusão na listagem publicada pelo Ministério do Esporte.
O clube, que tem 96 anos de existência, entrou com pedido de Mandado de Segurança contra ato do ministro do Esporte que, por meio da Portaria 164, de 22 de agosto de 2007, instituiu a “Timemania”, sem incluí-lo na lista de clubes beneficiados. Sustentou que preenche os requisitos do Decreto 6.187/2007, que regulamentou o concurso.
O ministro Barros Monteiro não encontrou presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar. Assim, solicitou mais informações ao ministro do Esporte e, depois, determinou o encaminhamento do processo ao Ministério Público Federal.
A Timemania é uma loteria criada pelo governo federal com o objetivo de criar nova receita para os clubes de futebol. Com funcionamento semelhante ao da Mega Sena, a loteria utiliza os brasões dos clubes no lugar dos números. Em troca da cessão de suas marcas, os clubes recebem 22% da arrecadação da loteria e esses valores se destinam a quitação de dívidas com a União em FGTS, INSS e Receita Federal.
MS 13.295
Leia a decisão
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.295 - DF (2008/0003967-5)
IMPETRANTE: GRÊMIO ESPORTIVO BRASIL
ADVOGADO: ANDRÉ SCHILD BRANCO DE ARAÚJO
IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
2. Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar contra ato do Ministro de Estado do Esporte que, através da Portaria nº 164, de 22 de agosto de 2007, instituiu o concurso de prognóstico denominado TIMEMANIA , sem incluir o ora impetrante na lista dos clubes beneficiados. Sustenta o autor do mandamus, que preenche os requisitos do Decreto nº 6.187/2007, que regulamentou o concurso em tela, restando presente o direito líquido e certo à inclusão na listagem publicada pela autoridade coatora.
3. Em juízo de cognição sumária, não vejo satisfeitos, de maneira concomitante, os requisitos autorizadores da concessão da excepcional medida initio litis. Não restou demonstrado, com efeito, o pressuposto do periculum in mora, capaz de ensejar a apreciação desta Presidência.
4. Posto isso, indefiro o pedido de liminar.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de janeiro de 2008.
MINISTRO BARROS MONTEIRO
Presidente
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 15 de janeiro de 2008