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Cobrança de IR sobre aposentadoria complementar
Foi reafirmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quarta-feira (8/10) o entendimento de que não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, até o limite do imposto pago sobre as contribuições deste período. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que desde novembro 2006 acolhe esse entendimento, administrativa e judicialmente, sendo que as entidades de previdência privada estão desobrigadas a fazer a retenção da fonte do tributo, na proporção acima mencionada, e não recorre das decisões judiciais acerca do caso, conforme determina o Ato Declaratório nº 4, da PGFN aprovado pelo Ministério da Fazenda (DOU de 16 de novembro de 2006 – Seção I – pág. 28).
FONTE: ASCOM PGFN – 08/10/2008