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A PGFN desenvolveu o Novo Modelo de Cobrança da dívida ativa da União, que abrange o novo fluxo de inscrição e cobrança da dívida ativa da União – regulamentado pela Portaria PGFN n. 33, de 2018 – e, também, o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC) – instituído pela Portaria PGFN n. 396/2016.
Novo fluxo de inscrição e cobrança da dívida ativa da União
A Portaria PGFN n. 33/2018 disciplina as atividades de cobrança da PGFN desde o momento do recebimento dos débitos para inscrição em DAU, passando pelo Procedimento Administrativo de Primeira Cobrança e as estratégias de cobrança judicial, evidenciando todo o fluxo de trabalho no qual se inserem os novos institutos da averbação pré-executória e do ajuizamento seletivo.
A averbação pré-executória funciona assim: as certidões de dívida ativa, conforme autoriza o art. 20-B, §3º, inc. II, da Lei nº 10.522/2002, podem ser averbadas nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, servindo de garantia para futura execução fiscal. Por ora, a anotação atinge apenas os bens que constam no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
A medida é preventiva e busca promover a transparência da dívida ativa e evitar alienações fraudulentas – prática de venda ou permuta de um bem a terceiro com o objetivo de se esquivar da execução fiscal – resultando em danos aos cofres públicos.
Além disso, evita que terceiros de boa fé se envolvam em eventual discussão judicial por ter adquirido o bem de um devedor da União, por não saber que aquele bem estava sujeito à penhora por execução fiscal.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da medida, com a consideração de que a averbação, embora promova transparência e segurança para as negociações entre particulares, não torna o bem indisponível.
Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC)
Já o RDCC é composto por procedimentos que buscam, com base nos critérios de economicidade e racionalidade, tornar o processo de recuperação de créditos mais eficiente, tanto na fase administrativa quanto na cobrança judicial:
1. Automatização do processo de coleta de informações sobre bens dos devedores, centralizando-as num único ambiente.
Para isso, a PGFN tem investido em tecnologia da informação, que permite o cruzamento de forma gerencial das mais diversas bases de dados públicas e privadas, a fim de localizar o patrimônio dos devedores e classificá-los conforme a capacidade de pagamento (rating da dívida ativa da União).
Com base nessas informações, a PGFN poderá concentrar esforços nos créditos com maior perspectiva de recuperação, que representam 37% do estoque da dívida ativa previdenciária.
2. Utilização de meios extrajudiciais para a cobrança.
Trata-se do aprimoramento do processo de cobrança administrativa, que estimula, ainda que de forma indireta, o contribuinte a pagar seus débitos.
As iniciativas estão alinhadas às práticas internacionais relacionadas à recuperação do crédito tributário, reconhecidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que recomendam uma maior resolutividade das questões envolvendo a cobrança no âmbito administrativo, de forma que o Poder Judiciário atue apenas residualmente.
Dentre as estratégias implementadas pela PGFN estão:
3. Acompanhamento minucioso dos devedores que optaram pelo parcelamento da dívida, para garantir que eles quitem integralmente o débito.
4. Acompanhamento minucioso dos casos de devedores que possuem condições de pagar e decidem discutir judicialmente, a fim de obter decisão rápida e favorável aos interesses da União.
Se você quer saber mais detalhes sobre o RDCC, acesse a Portaria PGFN nº 396/2016, que regulamentou a medida, e/ou acesse abaixo o vídeo em que explicamos de forma rápida quais os objetivos do RDCC.