FGTS e Contribuições Sociais da Lei Complementar nº 110/2001
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão vinculado administrativamente ao Ministério da Fazenda e juridicamente à Advocacia-Geral da União, tem como missão assegurar recursos para as políticas públicas, no exercício de função essencial à justiça, recuperando e defendendo o crédito público, primando pela justiça fiscal e garantindo o cumprimento da ordem jurídica em prol da sociedade.
Dentre as diversas atribuições legalmente conferidas à PGFN, uma assume relevo em decorrência de sua elevada importância social: a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a representação judicial e extrajudicial do FGTS para a correspondente cobrança, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.844/94.
A inscrição em Dívida Ativa das contribuições devidas ao FGTS com previsão na Lei 8.036/1990 e das contribuições sociais (CS) instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 é atribuição exclusiva da PGFN, sendo, portanto, indelegável. Atualmente, a Caixa Econômica Federal (CAIXA) promove a operacionalização das inscrições em Dívida Ativa do FGTS e da CS da LC nº 110/2001, conforme critérios estabelecidos pela PGFN.
A Lei nº 8.844/94 permite que a atividade de representar judicial e extrajudicialmente o FGTS na cobrança de seus créditos, incluindo a contribuição, multas e demais encargos previstos na legislação, seja delegada à CAIXA mediante a celebração de convênio.
Atualmente vige o Convênio PGFN/CAIXA nº 1/2014, firmado em 30/12/2014, que autoriza o auxílio da CAIXA na cobrança judicial e extrajudicial das contribuições devidas ao FGTS e das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001.
Nas ações em que se discute as contribuições sociais instituídas pela LC nº 110/01, a representação judicial será exclusivamente da PGFN, ante a natureza tributária da exação.
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