Órgãos e entidades envolvidos na gestão
CONSELHO CURADOR DO FGTS
Conforme determina o art. 3º da Lei nº 8.036/90 “o FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo”. A presidência do Conselho Curador é exercida pelo Ministro do Trabalho e Emprego.
SECRETARIA DE TRABALHO E EMPREGO
Atualmente, o órgão responsável por fiscalizar o recolhimento pelos empregadores das contribuições devidas ao FGTS e da CS da LC nº 110/2001 é a Secretária do Trabalho e Emprego, conforme art. 1º da Lei nº 8.844/94. Entretanto, no passado outros órgãos desenvolviam essa atribuição.
A Lei nº 5.107/66, que instituiu o FGTS, conferiu à Previdência Social a competência para verificação do cumprimento da obrigação dos empregadores relativas ao Fundo de Garantia.
Assim, no início, o órgão fiscalizador era o extinto Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), criado pelo Decreto-lei nº 72/66, que determinou a unificação de todos os institutos de aposentadoria e pensão até então existentes nessa nova instituição.
Com o advento da Lei nº 6.439/77, a fiscalização e a arrecadação das contribuições de FGTS passaram para o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS).
Com a publicação da Lei nº 7.839, de 12/10/1989, a competência para fiscalizar os recolhimentos ao FGTS foi transferida para o Ministério do Trabalho, sendo mantida pelas Leis nº 8.036/90 e 8.844/94.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
A Lei nº 8.036/90 incumbiu ao Ministério das Cidades a gestão da aplicação dos recursos do FGTS.
Com a edição da Medida Provisória n° 870, de 1° de janeiro de 2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, o Ministério da Integração Nacional e o Ministério das Cidades foram transformados em Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
A Lei nº 8.036/90 conferiu à Caixa Econômica Federal o papel de agente operador do FGTS, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, centralizar os recursos do FGTS, manter, controlar e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS
A Lei nº 5.107/66 atribuía a gestão do FGTS ao extinto Banco Nacional de Habitação (BNH). Na vigência daquela lei, as aplicações do FGTS eram feitas pelo BNH e as contas vinculadas eram abertas em qualquer estabelecimento bancário escolhido pelo empregador. Não havia a figura do “agente operador” nesse diploma legal.
A Lei nº 7.839/89, por sua vez, estipulou que “a gestão do FGTS será efetuada pela Caixa Econômica Federal, segundo normas gerais e planejamento elaborados por um Conselho Curador”. Também não havia a figura do “agente operador”.