Enunciados
O Conselho de Consultoria Administrativa da PGFN – CCA/PGFN tem, dentre as suas atribuições, a de uniformizar os entendimentos da consultoria jurídica administrativa no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Em razão disto, o referido colegiado edita enunciados sobre temas relevantes e controversos, a fim de pacificar entendimentos e uniformizar a atuação da consultoria administrativa.
-
Enunciado CCA/PGFN nº 16, de 19 de junho de 2023 (atualizado em 1º de novembro de 2023).
Desde que atestada a vantajosidade e a adequação às condições de mercado, a renegociação de valores contratuais em locação de imóvel pela Administração Pública, seja para não aplicação do índice de reajuste (positivo ou negativo), seja para a redução do valor contratual, deve ser realizada por meio de termo aditivo, com base no art. 65, inciso II, da Lei 8.666/1993 ou art. 124, inciso II, da Lei 14.133/2021, art. 18 da Lei nº 8.245/1991, art. 151, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021 e art. 3º da Lei nº 13.140/2015.
-
Enunciado CCA/PGFN nº 15, de 19 de outubro de 2022.
“O termo de compartilhamento de imóveis e rateio de despesas dispensa análise jurídica individualizada pela Consultoria Jurídica, tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 10.426, de julho de 2020, bem como na Portaria SEGES/ME nº 1.708, de 12 de fevereiro de 2021, e na Portaria SE/ME nº 4.569, de 17 de maio de 2022, cujos anexos apresentam MODELO DE TERMO DE COMPARTILHAMENTO em formato de formulário, caracterizando um modelo padronizado” da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no ano de 2022). -
Enunciado CCA/PGFN nº 14, de 01 de agosto de 2022. REVOGADO (*)
A IN 75/2021 permite a aplicação da IN 5/2017 a todos os contratos frutos de contratação direta realizada com base na Lei nº 14.133/21, não se limitando aos contratos de serviço.
(Conclusão da Oficina sobre “Fiscalização e Gestão de Contratos: Aplicabilidade da IN 75/2021”, realizada durante o Encontro de Consultoria Administrativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no ano de 2022).(*) Enunciado revogado na 62ª Reunião do Conselho de Consultoria Administrativa da PGFN, em 15 de março de 2023.
-
Enunciado CCA/PGFN Nº 13, de 01 de agosto de 2022.
Em regra, em razão do mandamento constitucional (art. 195, §3º) a regularidade perante a Seguridade Social deverá ser exigida dos arrematantes nos leilões para alienação de bens inservíveis descrita no art. 31 da Lei nº 14.133, mas não como fase de habilitação e sim, no momento anterior à contratação, isto é, antes da entrega do produto (tradição). O mesmo entendimento deve ser aplicado ao desfazimento de bens (doação).
(Conclusão da Oficina sobre “Alienação e Desfazimento de Bens Móveis”, realizada durante o Encontro de Consultoria Administrativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no ano de 2022) -
Enunciado CCA/PGFN Nº 12, de 1º de setembro de 2021.
Para os pregões eletrônicos realizados sob a égide da Lei nº 10.520/2002 e do Decreto Federal nº 10.024/2019, não há obrigação legal de publicação do aviso de licitação em jornais de grande circulação, sendo imposta a publicação do aviso do edital no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação. Este entendimento não se aplica aos procedimentos regidos pela Lei nº 14.133/2021. -
Enunciado CCA/PGFN N
º11, de 03 de maio de 2021.A fim de proporcionar maior segurança ao administrador público e em homenagem ao Princípio da Transparência, a cada utilização de pareceres referenciais, devem ser acostados aos autos o parecer referencial, vigente à época, acompanhado do checklist, devidamente preenchido, e da declaração expressa do Administrador de que o caso concreto se amolda aos termos da manifestação referencial adotada. -
Enunciado CCA/PGFN Nº 10, de 08 de julho de 2020. REVOGADO (*)
De acordo com os termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93, as rescisões unilaterais de contratos, por não se enquadrarem como acordos ou ajustes, sendo atos unilaterais de supremacia do Poder Público, não necessitam de prévia análise das consultorias jurídicas respectivas, exceto na hipótese de existência de dúvida jurídica por parte do gestor, que, neste caso, deverá formular uma consulta.(*) Enunciado revogado na 71ª Reunião do Conselho de Consultoria Administrativa da PGFN, em 07 de fevereiro de 2024.
- Enunciado CCA/PGFN nº 09, de 05 de fevereiro de 2020. A sub-rogação entre os órgãos da União nos contratos administrativos, em razão de alteração normativa, pode ser feita por mero apostilamento, desde que não acarrete novas obrigações para quaisquer das partes, nem promova modificação no objeto ou em qualquer das demais cláusulas contratuais.
- Enunciado CCA/PGFN nº 08, de 04 de julho de 2019: Com exceção ao sistema de registro de preços, a Administração somente deve promover licitação mediante a previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações a serem assumidas no exercício financeiro em curso, de maneira que não deve ser incluída no edital cláusula contratual que condicione a vigência do contrato à disponibilidade futura de recursos.
- Enunciado CCA/PGFN nº 07, de 04 de julho de 2019: A prorrogação contratual excepcional de que trata o artigo 57, § 4º, da Lei nº 8.666/93 somente se aplica a contratos de prestação de serviços continuados celebrados com base no inciso II do mesmo dispositivo, não sendo aplicável portanto aos contratos de aluguel de equipamentos e de utilização de programas de informática (embasados no artigo 57, inciso IV da Lei nº 8.666/93).
- Enunciado CCA/PGFN nº 06, de 19 de junho de 2018. É vedada a contratação de empresas privadas para prestar serviços de consultoria e assessoramento jurídico em matéria de licitações e contratos aos órgãos do Ministério da Fazenda, sendo esta uma atribuição exclusiva dos Procuradores da Fazenda Nacional, ressalvada a possibilidade de contratação dos serviços de disponibilização de banco de dados, de periódicos ou outros meios de consulta similares.
- Enunciado CCA/PGFN nº 05, de 20 de fevereiro de 2018. Não compete ao órgão de consultoria jurídica a fiscalização do cumprimento de suas recomendações exaradas em parecer que tenha aprovado de maneira condicionada minuta de edital, contrato, termo aditivo ou instrumento congênere.
- Enunciado CCA/PGFN nº 04, de 28 de novembro de 2017. É possível a previsão da sanção de advertência (inciso I do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993) em contrato firmado por meio de pregão eletrônico.
- Enunciado CCA/PGFN nº 03, de 28 de novembro de 2017. A contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT para prestação do serviço de SEDEX poderá ser realizada por inexigibilidade, exclusivamente para as atividades postais previstas no art. 9º da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978. Art. 9º, da Lei n.º 6.538, de 22 de junho de 1978 e ADF nº 46/DF.
- Enunciado CCA/PGFN nº 02, de 23 de junho de 2017: Nas contratações de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, aplicavam-se* somente o art. 2º, caput, § 1º e 2º, inciso II, art. 3º, art. 5º, parágrafo único, art. 6º, art. 7º, art 8º, art. 10º e art. 13 da Portaria MP 409, de 21 de dezembro de 2016. (*Enunciado alterado em razão da Portaria MP 409, de 2016).
- Enunciado CCA/PGFN nº 01, de 23 de junho de 2017: Nas licitações públicas, na fase de habilitação, deverá ser consultado o Cadastro de inidôneos do Tribunal de Contas da União - TCU, a fim de verificar a existência de restrições para contratar com a Administração Pública Federal.