Enunciados Lei nº 8.666/93
Enunciado CCA/PGFN Nº 01, de 23 de junho de 2017.
Nas licitações públicas, na fase de habilitação, deverá ser consultado o Cadastro de Inidôneos do Tribunal de Contas da União – TCU, a fim de verificar a existência de restrições para contratar com a Administração Pública Federal. Art. 46, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e Orientação Normativa SEGES no 2, de 06 de julho de 2016.
Enunciado CCA-PGFN Nº 02, de 23 de junho de 2017.
Nas contratações de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, aplicam-se somente o art. 2º, caput, §1º e § 2º, inciso II, art. 3º, art. 5º, parágrafo único, art. 6º, art. 7º, art. 8º, art. 10 e art. 13 da Portaria MP 409, de 21 de dezembro de 2016.
Enunciado CCA-PGFN Nº 03.2017, de 28 de novembro de 2017.
A contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT para prestação do serviço de SEDEX poderá ser realizada por inexigibilidade, exclusivamente para as atividades postais previstas no art. 9º da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978. Art. 9º, da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978 e ADF nº 46/DF.
Enunciado CCA/PGFN Nº 4, de 28 de novembro de 2017.
É possível a previsão da sanção de advertência (inciso I do art. 87 da Lei no 8.666, de 1993) em contrato firmado por meio de pregão eletrônico.
Enunciado CCA/PGFN Nº 05, de 20 de fevereiro de 2018.
Não compete ao órgão de consultoria jurídica a fiscalização do cumprimento de suas recomendações exaradas em parecer que tenha aprovado de maneira condicionada minuta de edital, contrato, termo aditivo ou instrumento congênere.
Enunciado CCA/PGFN Nº 06, de 19 de junho de 2018.
É vedada a contratação de empresas privadas para prestar serviços de consultoria e assessoramento jurídico em matéria de licitações e contratos aos órgãos do Ministério da Fazenda, sendo esta uma atribuição exclusiva dos Procuradores da Fazenda Nacional, ressalvada a possibilidade de contratação dos serviços de disponibilização de banco de dados, de periódicos ou outros meios de consulta similares.
Enunciado CCA/PGFN Nº 07, de 04 de julho de 2019.
A prorrogação contratual excepcional de que trata o artigo 57, § 4º, da Lei nº 8.666/93 somente se aplica a contratos de prestação de serviços continuados celebrados com base no inciso II do mesmo dispositivo, não sendo aplicável portanto aos contratos de aluguel de equipamentos e de utilização de programas de informática (embasados no artigo 57, inciso IV da Lei nº 8.666/93).
Enunciado CCA/PGFN Nº 08, de 04 de julho de 2019.
Com exceção ao sistema de registro de preços, a Administração somente deve promover licitação mediante a previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações a serem assumidas no exercício financeiro em curso, de maneira que não deve ser incluída no edital cláusula contratual que condicione a vigência do contrato à disponibilidade futura de recursos.
Enunciado CCA/PGFN Nº 09, de 05 de fevereiro de 2020.
A sub-rogação entre os órgãos da União nos contratos administrativos, em razão de alteração normativa, pode ser feita por mero apostilamento, desde que não acarrete novas obrigações para quaisquer das partes, nem promova modificação no objeto ou em qualquer das demais cláusulas contratuais.