Enunciados Lei nº 14.133/21
Enunciado CCA/PGFN Nº 11, de 3 de maio de 2021.
A fim de proporcionar maior segurança ao administrador público e em homenagem ao Princípio da Transparência, a cada utilização de pareceres referenciais, devem ser acostados aos autos o parecer referencial, vigente à época, acompanhado do checklist, devidamente preenchido, e da declaração expressa do Administrador de que o caso concreto se amolda aos termos da manifestação referencial adotada.
Enunciado CCA/PGFN Nº 12, de 1º de setembro de 2021.
Para os pregões eletrônicos realizados sob a égide da Lei nº 10.520/2002 e do Decreto Federal nº 10.024/2019, não há obrigação legal de publicação do aviso de licitação em jornais de grande circulação, sendo imposta a publicação do aviso do edital no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação. Este entendimento não se aplica aos procedimentos regidos pela Lei nº 14.133/2021.
Enunciado CCA/PGFN nº 13, de 01 de agosto de 2022.
Em regra, em razão do mandamento constitucional (art. 195, §3º) a regularidade perante a Seguridade Social deverá ser exigida dos arrematantes nos leilões para alienação de bens inservíveis descrita no art. 31 da Lei nº 14.133, mas não como fase de habilitação e sim, no momento anterior à contratação, isto é, antes da entrega do produto (tradição). O mesmo entendimento deve ser aplicado ao desfazimento de bens (doação).
(Conclusão da Oficina sobre “Alienação e Desfazimento de Bens Móveis”, realizada durante o Encontro de Consultoria Administrativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no ano de 2022)
Enunciado CCA/PGFN nº 15, de 19 de outubro de 2022.
O termo de compartilhamento de imóveis e rateio de despesas dispensa análise jurídica individualizada pela Consultoria Jurídica, tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 10.426, de julho de 2020, bem como na Portaria SEGES/ME nº 1.708, de 12 de fevereiro de 2021, e na Portaria SE/ME nº 4.569, de 17 de maio de 2022, cujos anexos apresentam MODELO DE TERMO DE COMPARTILHAMENTO em formato de formulário, caracterizando um modelo padronizado” da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no ano de 2022 .
Enunciado CCA/PGFN nº 16, de 19 de junho de 2023 (atualizado em 1º de novembro de 2023) .
Desde que atestada a vantajosidade e a adequação às condições de mercado, a renegociação de valores contratuais em locação de imóvel pela Administração Pública, seja para não aplicação do índice de reajuste (positivo ou negativo), seja para a redução do valor contratual, deve ser realizada por meio de termo aditivo, com base no art. 65, inciso II, da Lei 8.666/1993 ou art. 124, inciso II, da Lei 14.133/2021, art. 18 da Lei nº 8.245/1991, art. 151, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021 e art. 3º da Lei nº 13.140/2015.