Perguntas frequentes
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Processo Administrativo Fiscal (PAF)
Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
Legislação de Pessoal e Normas
Consultoria em Licitações e Contratos
Operações de Crédito Externo e Concessões de Garantia do Tesouro Nacional
Representação Societária da União
Processo Administrativo Fiscal (PAF)
1) Qual a atuação da Coordenação do Contencioso Administrativo Tributário - COCAT?
Nos termos da Lei Complementar nº 73/93, artigo 12, compete à Procuradoria da Fazenda Nacional representar a União nas causas de natureza fiscal, assim consideradas, dentre outras, as relativas a decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal.
Por meio do Regimento Interno da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional estabeleceu-se que à Coordenação do Contencioso Administrativo Tributário compete coordenar as atividades relativas à representação da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Nesse sentido, a atuação da referida coordenação está adstrita à defesa de lançamentos de créditos tributários realizados por auditores fiscais, à apresentação de contrarrazões a recursos do contribuinte, à realização de sustentações orais, à elaboração de memoriais e à interposição de recursos perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a Câmara Superior de Recursos Fiscais.
2) O que é o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF?
A Constituição Federal, no artigo 5º, LV, garante aos litigantes, em processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos e ela inerentes. O Decreto nº 70235/72, por sua vez, no artigo 25, estabelece que o julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil compete, em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial.
O CARF é, portanto, um órgão do Ministério da Fazenda, não vinculado à Secretaria da Receita Federal do Brasil e nem à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que exerce funções jurisdicionais contenciosas, de solução de lides administrativo-tributárias.
3) Como se desenvolve o processo administrativo fiscal federal?
O processo administrativo fiscal federal é regulamentado pelo Decreto nº 70235/72, que rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e determina que o processo administrativo tributário inicia-se com o primeiro ato de ofício praticado por servidor competente, que cientifica o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; com apreensão de mercadorias, documentos ou livros ou, ainda, com o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
A exigência do crédito tributário e a aplicação de multa são formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, e que deverão estar acompanhados de todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova necessários à comprovação do ilícito.
O auto de infração deverá conter a qualificação do contribuinte autuado, o local, a data e a hora da sua lavratura, a descrição do fato e a indicação da disposição legal infringida, a penalidade aplicável, a determinação da exigência, a intimação para cumprir a obrigação ou impugnar o lançamento no prazo de trinta dias e, por fim, a assinatura do autuante, com indicação do seu cargo ou função e o número de matricula.
A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento e deve ser formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, mencionando, ainda, a autoridade julgadora a quem é dirigida, a qualificação do impugnante, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as provas que possuir, bem como as que pretenda sejam efetuadas e, ainda, a informação acerca de eventual submissão da matéria à apreciação judicial.
O processo é julgado, em primeira instância, pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Em segunda instância o julgamento dos recursos voluntários apresentados pelos contribuintes e dos recursos de ofício interpostos pelas Delegacias de Julgamento nos casos previstos em lei, compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com possibilidade de recurso à Câmara Superior de Recursos Fiscais, nos termos do Regimento Interno daquele Colegiado.
Não sendo cumprida a obrigação e nem apresentada impugnação, a autoridade competente declarará a revelia do contribuinte, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável. Se, após o referido prazo, o crédito tributário não for pago, a autoridade declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.
Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
1- Tema: Matéria Disciplinar
Pergunta: Qual é a competência da Coordenação Jurídica de Ética e Disciplina - COJED?
Resposta: O tema está positivado no Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos seguintes termos:
Art. 28. À Coordenação Jurídica de Ética e Disciplina compete:
I - analisar e emitir notas técnicas e pareceres sobre a admissibilidade de denúncias, representações e procedimentos encaminhados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e aos dirigentes de órgãos superiores integrantes da estrutura do Ministério da Fazenda;
II - analisar processos administrativos disciplinares e sindicâncias, quando a pena proposta pela respectiva comissão for da competência do Ministro de Estado da Fazenda ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com vistas ao ato de julgamento;
III - elaborar informações em mandado de segurança impetrado contra ato de natureza disciplinar do Ministro de Estado da Fazenda ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo da atuação dos demais setores competentes;
IV - elaborar informações tendentes a subsidiar a defesa da União em ações judiciais que tenham fundamento em atos de natureza disciplinar do Ministro de Estado da Fazenda ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
V - elaborar minutas de despachos, portarias, avisos e outros atos relacionados a procedimentos e processos de natureza disciplinar;
VI - analisar e emitir notas técnicas e pareceres em pedidos de reconsideração, revisão e recursos hierárquicos de competência do Ministro de Estado da Fazenda ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
VII - executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, conduzindo ou controlando investigações e Processos Administrativos Disciplinares de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VIII - conduzir ou acompanhar a condução de sindicâncias patrimoniais de agentes públicos, nos termos dos arts. 8 º a 10º do Decreto no 5.483, de 30 de junho de 2005;
IX - realizar pesquisas e levantamentos de informações para mapear e detectar fragilidades institucionais, produzindo conhecimento sensível e sistematizado para a prevenção de irregularidades;
X - supervisionar as atividades desenvolvidas por comissões de investigação ou de processo administrativo disciplinar, orientando tecnicamente os seus integrantes, quando necessário;
XI - desenvolver atividades relacionadas à prevenção e repressão à corrupção, articulando-se com outros órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, quando necessário, para possibilitar a efetivação das medidas a serem adotadas;
XII - indicar Procuradores para participar de comissões designadas pelo Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda ou pela Secretaria-Executiva, no exercício da supervisão ministerial, e orientar os trabalhos dessas comissões;
XIII - executar as atividades de secretaria-executiva do Núcleo de Defesa das Prerrogativas Institucionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, articulando-se com os seus membros e efetuando o acompanhamento dos atos praticados nos processos pertinentes; e
XIV - atender a outros encargos pertinentes.
Parágrafo único. À Coordenação Jurídica de Ética e Disciplina compete, ainda, integrar o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e exercer as atribuições correlatas a essa condição, nos termos do art. 2º , inciso III, do Decreto no 5.480, de 30 de junho de 2005, respeitada a competência da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, e integrar o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal e exercer as atribuições correlatas a essa condição, nos termos do Decreto no 6.029, de 1o de fevereiro de 2007.
2- Tema: Matéria Disciplinar
Pergunta: Qual a diferença de sindicância autônoma (também denominada contraditória) e investigativa?
Resposta: Considera-se autônoma a sindicância que, desde o início, respeite o contraditório e a ampla defesa, constituindo instrumento hábil à aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão até 30 dias. Seu prazo é de 30 dias, prorrogáveis conforme a necessidade. Exige membros estáveis.
Sindicância Investigativa (SI) é o procedimento unilateral e preliminar tendente a colher elementos iniciais de informação, a fim de subsidiar a abertura de sindicância autônoma ou de processo administrativo disciplinar. Considerado o seu caráter inquisitorial, a SI não pode redundar na aplicação de penalidade, por mais branda que seja.
A sindicância investigativa deve ser instaurada por intermédio de Portaria, utilizando os mesmos elementos necessários para a confecção de uma Portaria instauradora de Sindicância Contraditória ou PAD. Via de regra a Comissão é composta por 2 (dois) membros, podendo, contudo, ter mais membros, de acordo com a complexidade do fato investigado. Não há a necessidade de que os integrantes da Comissão sejam estáveis.
3- Tema: Matéria Disciplinar
Pergunta: O que é PAD?
Resposta: O Processo Administrativo Disciplinar - PAD é o instrumento que, respeitando o contraditório e a ampla defesa desde o início, permite a apuração e aplicação de todas as penalidades disciplinares. Seu prazo é de 60 dias, prorrogáveis conforme a necessidade. Exige membros estáveis.
4- Tema: Matéria Disciplinar
Pergunta: O que é Termo Circunstanciado Administrativo?
Resposta: É um procedimento simplificado, instituído pela Controladoria-Geral da União por meio da Instrução Normativa nº 04/2009, para a apuração de casos envolvendo extravio ou dano a bem público que impliquem prejuízo de pequeno valor, este considerado como sendo o valor limite para a dispensa de licitação (art. 24, inc. II, da Lei no 8.666, de 1993).
5- Tema: Matéria Disciplinar
Pergunta: Quem pode ser considerado como servidor público para efeitos disciplinares?
Resposta: Para fins penais, o art. 327 do Código Penal remete ao que genericamente se chama de “agente público”: todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado (funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública). Todos os agentes incluídos nesta definição ampla são passíveis de cometer crimes associados ao exercício da função pública e sujeitam-se à responsabilização penal.
A Lei de Improbidade (Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992), que não possui natureza penal, é ainda mais abrangente: “art. 2o Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.
Na seara disciplinar, são passíveis de responsabilização administrativa os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos ou em comissão, na administração pública direta, nas autarquias ou nas fundações públicas de direito público. Ou seja, é possível responsabilizar tanto o servidor ocupante de cargo efetivo (estável ou não), quanto o ocupante exclusivamente de cargo em comissão, que não detém simultaneamente cargo efetivo .
6- Tema: Matéria Disciplinar
Pergunta: Pode-se instaurar processo administrativo contra ex-servidor?
Resposta: Sim. O Processo Administrativo não tem como finalidade apenas punir o servidor faltoso. Visa também, entre outras coisas, verificar a regularidade da administração pública, apontar eventuais falhas na máquina administrativa que possibilitaram ou contribuíram para a ocorrência da infração disciplinar.
7- Tema: Matéria Disciplinar
Pergunta: Qual procedimento adotar: sindicância ou processo administrativo disciplinar?
Resposta: A sindicância contraditória deve ser adotada para transgressões disciplinares que, em tese, sejam punidas com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 145, inc. 2o, da Lei no 8.112, de 1990. Para fatos que, a princípio, ensejem punições mais severas (suspensão acima de 30 dias ou demissão, por exemplo) deve ser instaurado diretamente Processo Administrativo Disciplinar.
Ressalte-se que, consoante estabelecido no inciso III, do artigo acima mencionado, a contraditória sindicância poderá concluir pela necessidade de abertura de Processo Administrativo Disciplinar, tendo em vista a gravidade dos fatos averiguados durante a instrução probatória.
8- Tema: Matéria Disciplinar
Pergunta: Quais os prazos prescricionais para as infrações disciplinares?
Resposta: A matéria encontra-se disciplinada no art. 142, da Lei nº 8.112, de 1990, nos seguintes termos:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Legislação de Pessoal e Normas
1- Tema: Competência da Coordenação Jurídica de Legislação de Pessoal e Normas – COJPN
Pergunta: Qual a competência da Coordenação Jurídica de Legislação de Pessoal e Normas (COJPN)?
Resposta: Integrante da Coordenação-Geral Jurídica (CJU) da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à COJPN compete assessorar os órgãos fazendários em matéria de legislação de pessoal, auxiliando na solução de controvérsias entre a União e seus servidores administrativos. Além disso, é atribuição da COJPN coordenar e supervisionar as atividades relativas à assessoria jurídica em matéria pertinente a projetos de leis, decretos e outros atos normativos de interesse do Ministério da Fazenda (quando não afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta ou Departamento), bem como prestar consultoria jurídica sobre referida matéria.
2- Tema: Órgãos consulentes
Pergunta: Quem são os “clientes” da Coordenação Jurídica de Legislação de Pessoal e Normas (COJPN)?
Resposta: A COJPN atende às solicitações dos órgãos que compõem a Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda, a exemplo do Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda, da Secretaria-Executiva, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional, da Secretaria de Acompanhamento Econômico, da Secretaria de Assuntos Internacionais, da Escola de Administração Fazendária, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
3- Tema: Remessa de manifestações jurídicas à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEGEP/MP)
Pergunta: Por que algumas das manifestações da Coordenação Jurídica de Legislação de Pessoal e Normas (COJPN), relacionadas à matéria de pessoal, devem ser submetidas à análise da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEGEP/MP)?
Resposta: Por conta do PARECER Nº GQ-46, aprovado pelo Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União em 21 de dezembro de 1994, e, portanto, de caráter vinculante para os órgãos da Administração Pública Federal, o entendimento vigente é o de que compete à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEGEP/MP (antiga Secretaria de Administração Federal – SAF e posterior Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SRH/MP) tratar de assuntos relativos ao pessoal civil do Poder Executivo da União, na qualidade de Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, conforme incisos II e III do art. 23 do Anexo I do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012. Por isso, diante da competência normativa da SEGEP/MP em assuntos relativos ao pessoal civil do Poder Executivo da União, é que alguns processos administrativos submetidos à análise da COJPN precisam ser encaminhados àquela Secretaria, para manifestação conclusiva sobre a questão.
4 - Tema: Exame de atos normativos
Pergunta: O que a COJPN analisa quando recebe uma proposta de ato normativo (anteprojeto de lei, uma minuta de portaria, etc.)?
Resposta: O exame das propostas de atos normativos pela COJPN é essencialmente jurídico, especialmente quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das respectivas minutas. Por meio dessa análise, a COJPN colabora para a qualidade dos atos normativos editados no âmbito do Ministério da Fazenda, prevenindo eventuais questionamentos resultantes de sua aplicação. O mesmo trabalho é feito em relação às propostas de decreto e anteprojetos de lei a serem encaminhados pelo Ministro de Estado à Presidência da República.
Licitações e Contratos
1- Tema: Competência da Coordenação Jurídica de Licitações e Contratos – COJLC
Pergunta: Qual a competência da Coordenação Jurídica de Licitações e Contratos – COJLC?
Resposta: Integrante da Coordenação-Geral Jurídica (CJU) da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à COJLC compete, dentre outras atribuições: (a) examinar, previamente, a legalidade de minutas de editais de licitações (e respectivas minutas de contratos administrativos), além de minutas de contratos oriundos de hipóteses de contratações diretas, quando for o caso; (b) examinar e emitir pareceres sobre assuntos relacionados a licitações, contratos, concessões, permissões, convênios, acordos e ajustes, excetuados os de natureza financeira, encaminhados pelos dirigentes dos órgãos superiores integrantes da estrutura do Ministério da Fazenda e (c) coordenar as atividades pertinentes à consultoria e assessoria jurídicas em matéria de licitações, contratos administrativos, concessões, permissões, convênios, acordo e ajustes, excetuados os de natureza financeira, emitindo pareceres e orientações.
2- Tema: Relevância das funções desempenhadas pela Coordenação Jurídica de Licitações e Contratos – COJLC
Pergunta: Qual a relevância das funções desempenhadas pela Coordenação Jurídica de Licitações e Contratos – COJLC?
Resposta: A relevância das funções atribuídas à COJLC consiste em promover o aperfeiçoamento das contratações públicas no âmbito do Ministério da Fazenda, uma vez que a COJLC examina, previamente, a legalidade das minutas de editais de licitações (e respectivas minutas de contratos administrativos), além das minutas de contratos oriundos de hipóteses de contratações diretas. Ademais, a COJLC coordena as atividades pertinentes à consultoria e assessoria jurídicas em matéria de licitações, contratos administrativos, concessões, permissões, convênios, acordo e ajustes, excetuados os de natureza financeira, emitindo pareceres, orientações e realizando, inclusive, cursos destinados aos servidores do Ministério da Fazenda. Em face dessa atividade de assessoria jurídica, anote- que a COJLC atua na modelagem de vários regimes jurídicos no âmbito da contratação pública e de concessões de serviço público.
3- Tema: Cooperativas de Trabalho
Pergunta: A Administração Pública pode contratar Cooperativas de Trabalho?
Resposta: Sim. A Administração Pública pode contratar tanto cooperativas de produção, quanto serviços prestados por cooperados reunidos em cooperativas de trabalho. Excepciona-se desta possibilidade de contratação apenas aquelas que não sejam genuínas cooperativas de trabalho, por não atenderem aos requisitos contidos na conciliação firmada pela União, nos autos do processo nº 01082-2002-020-10-00-0, da Vigésima Vara Trabalhista de Brasília – DF, especialmente nas atividades mencionadas “nas alíneas ‘a’ a ‘r’ da Cláusula Primeira” do referido termo de conciliação.
4 - Tema: Regularidade Trabalhista
Pergunta: É necessário comprovar a regularidade trabalhista para contratar com a Administração Pública?
Resposta: Sim. Na data da celebração do contrato, e antes de qualquer pagamento, a contratada deve comprovar a “inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943”, conforme determina o inciso V do art. 29 da Lei no 8.666, de 1993, com redação conferida pela Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011. Dessa feita, deve-se consultar o sítio da rede mundial de computadores do Tribunal Superior do Trabalho – http://www.tst.jus.br/certidao.
5- Tema: SICAF nas contratações fazendárias
Pergunta: É necessário o cadastramento no Sistema de Cadastramento Único de Fornecedores – SICAF, para licitar e contratar com a Administração Pública?
Resposta: Para participar de licitação não é obrigatório o cadastramento no SICAF, mas para contratar com a Administração Pública, independentemente de esta ser formalizada por instrumento de contrato, torna-se necessário o prévio cadastramento.
6- Tema: Repactuação para os contratos administrativos fazendários
Pergunta: Quais são os requisitos preliminares para a concessão da repactuação? Qual o termo final para o contratado requerer a repactuação?
Resposta: Os requisitos preliminares para concessão da repactuação são: (i) previsão editalícia; (ii) adequação dos preços do contrato àqueles praticados no mercado; (iii) demonstração analítica, pela contratada, da variação dos componentes do custos do contrato; e (iv) interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da proposta, da data do orçamento a que a proposta se referir ou da data da última repactuação. Por fim, a repactuação deverá ser pleiteada até a data da prorrogação contratual subsequente, sendo certo que, se não o for de forma tempestiva, haverá a preclusão do direito do contratado de repactuar.
Operações de Crédito Externo e Concessões de Garantia do Tesouro Nacional
1 - O que faz a COF?
A COF, Coordenação de Operações Financeiras da União, tem como atividade principal a negociação, a emissão de pareceres e a representação da União em contratos financeiros externos.
2 - Qual a participação da PGFN no processo de contratação de crédito externo?
A PGFN, por intermédio da Coordenação de Operações Financeiras da União, tem a competência de examinar, previamente, a legalidade dos contratos, acordos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional (Decreto Lei nº 147, de 1967).
O artigo 8º do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, também prevê que compete à PGFN, representar e defender os interesses da Fazenda Nacional em instrumentos, contratos de empréstimo, garantia, aquisição financiada de bens e financiamento, contratados no País ou no exterior, em que seja parte ou intervenha a União.
3 - Como proceder para a obtenção de garantia da União em operações de crédito externo?
O mutuário deverá solicitar a concessão de garantia da União ao Senhor Ministro a Fazenda, encaminhando a documentação prevista na legislação específica que se encontra no portal da Secretaria do Tesouro Nacional, neste link.
Para esclarecimento dos interessados, segue abaixo os links para os seguintes fluxogramas elaborados por esta COF:
1) fluxograma de contratação de empréstimos externos de interesse da União; e
2) fluxograma de contratação de empréstimos externos garantidos pela União.
4 - Qual é o fluxo da contratação de uma operação de crédito?
Os pedidos de contratação de operações de crédito externo deverão tramitar pela Comissão de Financiamentos Externos (COFIEX) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), pela Secretaria do Tesouro Nacional e por esta PGFN, no âmbito do Ministério da Fazenda, seguindo depois para a Presidência da República e o Senado Federal.
Registre-se, ainda, que as operações de crédito externo envolvem o Banco Central do Brasil em vista da necessidade de efetuação de Registro de Operações Financeiras (ROF), atividade desempenhada pela instituição.
No caso de concessão da garantia da União, uma vez verificado pela STN o atendimento dos limites e condições para a contratação de uma operação de crédito externa, nos termos do art.32 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a STN autoriza a realização da negociação do contrato de empréstimo externo, que é realizada entre a instituição financeira, o mutuário, , a STN e a PGFN, sob a coordenação da Secretaria de Assuntos Internacionais, do Ministério do Planejamento.
Finalizada a negociação, a STN e a PGFN emitem seus respectivos pareceres, os quais são encaminhados ao Gabinete do Ministro da Fazenda, juntamente com a documentação pertinente, para posterior envio à Casa Civil da Presidência da República e, finalmente, ao Senado Federal, para autorização da contratação da operação de crédito externa e concessão da garantia da União.
Posteriormente à autorização do Senado Federal, a PGFN emite um segundo parecer jurídico, submetendo o pleito à autorização do Senhor Ministro da Fazenda.
Autorizada pelo Ministro da Fazenda, mediante despacho publicado no Diário Oficial da União, a formalização do contrato de empréstimo e do contrato de garantia, a PGFN entra em entendimentos com a instituição financeira e com o mutuário para tratar da assinatura dos contratos, devidamente precedida da necessária conferência de toda a documentação pertinente.
Ao final, após a assinatura dos instrumentos contratuais, é praxe que os credores exijam que a PGFN emita parecer final sobre a operação e a sua validade jurídica.
Representação Societária da União
1) Como se dá a representação societária da União?
R: A representação societária da União se dá por intermédio da Coordenação-Geral de Assuntos Societários da União – CAS, que tem como atribuições principais a consultoria aos diversos órgãos do Ministério da Fazenda, em direito societário, e a representação da União nas assembléias gerais de acionistas de empresas estatais controladas diretamente pela União. Além dessas empresas, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, por intermédio da CAS, também participa das reuniões de acionistas de empresas em que a União tem participação minoritária, inclusive naquelas privatizadas, em que a União tem uma ação de classe especial, que lhe dá poderes de veto em determinadas matérias.
2) Quantas empresas federais têm a representação societária feita pela PGFN?
R: A PGFN representa a União em assembléias de acionistas de 31 empresas estatais federais, sob o controle direto da União.
3) Como se dá a representação da União nas assembléias de acionistas?
R: O Procurador da Fazenda Nacional designado pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional para representar a União comparece à assembleia de acionistas, munido do despacho do Ministro da Fazenda (que é o voto da União) e vota, de acordo com o contido no despacho, em nome da União.
4) O que contém o voto da União?
R: Contém a orientação para o Procurador da Fazenda Nacional, discriminando um a um, os assuntos que serão debatidos e votados pelos acionistas. Tais assuntos são encaminhados pela empresa e analisados por órgãos técnicos (Secretaria do Tesouro Nacional e Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçametno e Gestão). A PGFN, por meio da CAS, analisa os assuntos sob a ótica jurídica e elabora o voto da União, a ser submetido ao MF. O Procurador da Fazenda Nacional não pode votar, em nome da União, de forma diferente do despacho do Ministro da Fazenda.
5) O voto da União é público?
R: O voto da União somente torma-se público, num primeiro momento, para os acionistas presentes na assembleia. Após, quando se publica a ata da assembleia de acionistas, toda a sociedade toma conhecimento.
6) Quais os assuntos tratados nas assembléias de acionistas?
R: Existem 2 tipos de Assembleias de acionistas: Assembleia Geral Ordinária (AGO) que cuida das matérias previstas no art. 132 da Lei nº 6.404, de 1976, ou seja, exame das demonstrações financeiras, destinação do resultado do exercício e distribuição de dividendos, eleição de conselheiros de administração e fiscal e fixação de sua remuneração. A AGO acontece 1vez por ano, até o último dia útil de abril. Já a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) cuida dos demais assuntos, ou seja, alteração estatutária, modificação (aumento ou redução do capital social), avaliação de bens para aumento de capital, emissão de debêntures, entre outros. A AGE pode ocorrer várias vezes em qualquer época do ano.