2009
Pena de Perdimento. Pedido de relevação. Art. 654 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. Importação fraudulenta por terceiro. Impossibilidade. Nº de Protocolo – 01121006.00152.2008.000.000 Registros PGFN nº 3936/2008,3092/2008 e 4100/2008
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF) pode impor multa a entes públicos dotados de personalidade jurídica, quais sejam, os Estados-membros, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias e fundações públicas, inclusive federais. A aplicação de multa a órgão público atinge, na verdade, a pessoa jurídica de direito público a que pertence o órgão autuado. A SRF não pode impor multa a órgão público federal. Isso porque, nesse caso, por ser o órgão desprovido de personalidade jurídica própria, a pessoa jurídica a que se imputaria a prática de seus atos seria, em última instância, a própria União, de modo que haveria a reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e devedor, o que configuraria hipótese de extinção da obrigação tributária pela confusão (arts. 381 do CC e ss.). Interpretação do Parecer AGU AC-16, de 2004. Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal. SRF. Ministério da Saúde. A conciliação implementa-se com a homologação do Senhor Ministro de Estado da Advocacia-Geral da União, supervenientemente materializada por parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Senhor Procurador-Geral (para débitos inscritos em dívida ativa) ou pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda (para débitos não inscritos em dívida ativa). Registros PGFN n° 5.356/2009 e n° 6.204/2009
Servidores do Município de São Paulo: admitidos e comissionados. Inclusão em Regime Próprio de Previdência Social Art. 40, caput e § 13, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Lei Municipal nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980. Parecer GM - 030 AGU/2002.