COMUNICA PF: Comunicação de Crimes
O Comunica PF é o canal que permite a comunicação online de crimes de atribuição investigativa da Polícia Federal, conforme estabelecido pelo § 1º do art. 144 e art. 109 da Constituição Federal, na Lei 10.446/2002 e de acordo com o § 3º do art. 5º do Código de Processo Penal-CPP.
Alertamos que grande parte das comunicações de crimes recebidas não são de atribuições da Polícia Federal. Por isso, antes do encaminhamento da comunicação, o interessado deverá verificar se o fato narrado está entre as atribuições criminais da Polícia Federal, conforme dispositivos legais abaixo. Caso não esteja, a comunicação de crime deverá ser feita na Delegacia de Polícia Civil mais próxima do local onde os fatos ocorreram.
Constituição Federal
Art. 144. [...]
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
[...]
Art. 109. [...]
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
[...]
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
[...]
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Lei 10.446/2002
Art. 1º Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e
III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e
IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.
V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).
VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.
VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.
VIII – furto, roubo ou dano contra empresas de serviços de segurança privada especializadas em transporte de valores.
Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.
Como funciona
Através deste canal, podem ser apresentadas informações sobre crimes, de forma ágil, segura e acessível. As notícias apresentadas serão analisadas por autoridade competente, que verificará a existência de indícios da prática de crimes.
O usuário tem a opção de informar os seus dados ou apresentar manifestação de forma anônima. No entanto, as comunicações anônimas não permitem a instauração imediata de inquéritos policiais e, por isso, tendem a ter tramitação mais lenta.
A identificação do noticiante proporciona celeridade no tratamento das informações e contribui para o avanço dos procedimentos investigativos. Por isso, solicitamos que o usuário opte, preferencialmente, por se identificar ao apresentar uma notícia de crime.
As notícias que não apresentarem elementos mínimos para a apuração serão arquivadas.
A fim de assegurar o sigilo necessário para o sucesso de eventuais investigações realizadas, nos termos do art. 20 do Código de Processo Penal, e para preservar a intimidade de terceiros citados que ao final podem não ter qualquer envolvimento com o fato narrado, não fornecemos, por este canal, tampouco pela Ouvidoria da PF, informações acerta do resultado de apurações decorrentes da comunicação apresentada.
Eventuais complementações da comunicação (como o envio de documentos, imagens e vídeos), bem como informações sobre esta comunicação, se de interesse, deverão ser tratadas diretamente com a unidade da Polícia Federal para a qual a comunicação foi encaminhada. Os dados podem ser encontrados no site da Polícia Federal, pelo seguinte caminho: “Canais de Atendimento -> Unidades -> Superintendências e Delegacias”.
Outras opções de comunicação
Além do Comunica PF, também é possível fazer comunicações de crimes pessoalmente às Superintendências, às Delegacias ou à Corregedoria-Geral da PF, utilizando os contatos disponibilizados no seguinte caminho dentro da internet da Polícia Federal: “Canais de Atendimento -> Unidades -> Superintendências e Delegacias”.
Diferença entre o Comunica PF e Ouvidoria da PF
É importante esclarecer a distinção entre as comunicações apresentadas pelo Comunica PF e as dirigidas à Ouvidoria da Polícia Federal.
O Comunica PF é destinado exclusivamente para as comunicações de crimes de atribuição investigativa da PF, conforme legislação acima informada.
Já a Ouvidoria da Polícia Federal-PF é a instância de controle e participação social, vinculada à Coordenação de Diálogo Cidadão - CDC/DIREX/PF, com a finalidade de aprimorar a gestão da PF, melhorar os serviços públicos prestados e facilitar o acesso e a defesa dos direitos do usuário interno e externo, por meio da interlocução com as unidades internas da PF e da análise e tratamento de manifestações classificadas como reclamações, denúncias, elogios, sugestões, solicitações de providências e solicitações de simplificação.
Importante ressaltar a distinção entre a denúncia objeto da Ouvidoria na Polícia Federal e comunicação de crime de atribuição da PF.
A denúncia objeto da Ouvidoria da PF é o “ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes” (inciso II do art. 3º do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018). Portanto, refere-se a ato que indique prática de irregularidade ou ilícito que tenha como objeto a prestação de serviços públicos da PF e a conduta de seus agentes públicos (servidores, contratados ou estagiários), não abrangendo as notícias de crime de atribuição da PF, consoante § 1º do art. 144 da Constituição Federal-CF, exceto se relacionadas aos seus serviços e à conduta de seus agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.
Falsa comunicação de crimes
A comunicação falsa de infrações penais é considerada crime e tem pena de detenção de um a seis meses ou multa prevista no artigo 340 do Código Penal Brasileiro.
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.