Comércio Exterior
Para as operações de Comércio Exterior as pessoas físicas ou jurídicas interessadas em importar, exportar ou reexportar produtos químicos controlados deverão, conforme Art. 26 da Portaria 240/2019 MJSP), requerer Autorização Prévia - AP.
Atualmente as AP emitidas pela Polícia Federal - PF são requeridas por meio de duas formas distintas, para importação e exportação, ambas dentro do Portal Únicos de Comércio Exterior:
EXPORTAÇÃO:
- LPCO – Licenças, Permissões, Certificados e Outros
Dentro do atual processo de exportação baseado na DUE - Declaração Única de Exportação, a Autorização Prévia da Polícia Federal deve ser solicitada através de um requerimento LPCO, documento eletrônico criado dentro do Portal Único.
Depois de deferido, o LPCO deverá ser vinculado a DUE para que as informações apresentadas sejam conferidas pelo sistema e a empresa possa dar prosseguimento à exportação.
- TIPOS DE LPCO
LPCO RESTRITIVO: Corresponde a AP solicitada paras as exportações dos produtos (quadro abaixo) controlados por operação. Nesses casos, a operação será notificada para o país de destino e aguardará um prazo pré-determinado (atualmente 05 (cinco) dias úteis) para que as autoridades de controle competentes do país estrangeiro se posicionem sobre a sua autenticidade.
LPCO NÃO-RESTRITIVO: Autorização que poderá ser usada em mais de uma operação, por até 90 dias e para uma quantidade pré-autorizada. Essa autorização só poderá ser requerida para os seguintes produtos,
LPCO NÃO-RESTRITIVO LISTA VII: Autorização com as mesmas características da anterior, mas exclusiva para as operações dos produtos da Lista VII, controlados somente nas exportações para Bolívia, Colômbia ou Peru
IMPORTAÇÃO:
- AUTORIZAÇÃO PRÉVIA:
Requerida através de dossiê eletrônico pela ferramenta Anexação de Documentos.
Nesse processo o interessado deve encaminhar os documentos relacionados no Art. 27 da Portaria 240/2019 e aguardar sua análise pela PF, como segue,
Art. 27. O requerimento de AP, Anexo III , deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - fatura pró-forma com o nome do produto, quantidade, concentração, densidade, valor da mercadoria, além da identificação do importador/exportador e do adquirente, do fabricante e dos dados disponíveis relativos ao transporte;
II - conhecimento de embarque, quando for o caso; e
III - outros documentos que a Polícia Federal considere necessários para a análise da AP.
Parágrafo único. Caso a fatura pró-forma não atenda ao disposto no inciso I, no que tange às informações de concentração e densidade do produto, deverá ser anexada também a ficha técnica do produto.
A AP para importação terá validade de 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período e contemplará uma operação por produto.
INFORMAÇÕES GERAIS
Para obtenção de AP, para qualquer uma dessas operações, as interessadas deverão ser cadastradas e licenciadas pela PF, conforme Art. 28 da Portaria
Art. 28. A AP somente será concedida para pessoa física ou jurídica que detenha CLF ou AE válidos
A prorrogação da Autorização Prévia (ou LPCO), deverá ser requerida entes de seu vencimento conforme o Art. 32 Inciso II, Parágrafo único.