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O beneficiário recebe uma cópia de contrato de adesão ao PF SAÚDE?
Por se tratar de um programa de autogestão, restrito a um grupo fechado de usuários, há aplicação de relações contratuais diferentes das praticadas no mercado aberto.
Além disso, a adesão do usuário, conforme elencado no art. 10 do Regulamento Geral do PF Saúde, deve ser instruída de alguns documentos:
Art. 10. Para participar do PF SAÚDE, o servidor (ativo ou inativo) ou o pensionista deverá requerer sua inscrição apresentando os seguintes documentos, quando for o caso:
I - formulário de adesão ao PF SAÚDE;
II - declaração de preexistência;
III - carta de permanência;
IV - comprovante de remuneração percebida no órgão cessionário, no caso de servidores cedidos sem ônus para a Polícia Federal; e
V - formulário de associação à ASO/PF.
§ 1º O envio do documento previsto no item III deste artigo é obrigatório somente aos servidores e dependentes que possuírem plano de saúde vigente na data de adesão.
§ 2º Para os beneficiários inativos e pensionistas, será obrigatório o relatório de triagem médica emitido após entrevista realizada presencialmente ou por meio virtual.
§ 3º O PF SAÚDE poderá convocar os beneficiários, a qualquer tempo, para verificação de inconsistências na declaração prevista no inciso II deste artigo
Logo, o usuário inicia a sua participação no PF SAUDE por meio de formulário de adesão, conforme disposto no art. 12:
Art. 12. O preenchimento do termo de adesão ficará disponível em ambiente on-line e determina o momento em que o beneficiário adere às regras, cláusulas e definições constantes neste Regulamento e nas suas normas complementares.
Ademais, o Regulamento Geral e suas normas complementares possuem todas as informações relevantes que constituem o contrato da prestação de serviço pelo PF Saúde, que adquire força vinculante ao usuário a partir do momento que ele firma termo de adesão, e este termo é acatado pelo PF Saúde, chancelando sua entrada no Programa.
Conclui-se, portanto, que a conjugação entre o Termo de Adesão e o Regulamento Geral (bem como suas normas complementares) é o instrumento contatual entre o beneficiário e o Programa. Prescinde-se, pois, da necessidade de um contrato para tal fim.