Notícias
Informe sobre servidores da PF cedidos para exercício em outro órgão ou entidade
No da 29/08, foi publicada, no BS nº 167, a Portaria DG/PF Nº 18.997 e a Resolução CDPFS/PF Nº 16 que revogam o texto do inciso II do art. 5º do Regulamento Geral do PF Saúde. A partir disso, o beneficiário do PF Saúde que se afastar temporariamente do serviço na Polícia Federal em razão de cessão para exercício em outro órgão ou entidade pública, com ou sem ônus para a PF, poderá permanecer como beneficiário do Plano, efetuando o pagamento da mensalidade de acordo com a sua faixa etária respectiva conforme estabelecido no próprio Regulamento.
É importante compreender que a contribuição mensal do servidor para o PF Saúde é complementada por duas outras fontes: o auxílio de saúde suplementar (garantido pelo art. 230 da Lei 8.112/1990 e regulamentado pela Portaria MPOG nº 8, de 2016) e os recursos oriundos do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal (FUNAPOL), instituído pela Lei Complementar nº 89, de 1997.
Em outras palavras, a portaria e a resolução publicadas revogam a cobrança da integralidade da mensalidade ao servidor cedido, uma vez que há o entendimento de que esse beneficiário não deixa de perceber os complementos trazidos pela União à título de parcela per capita durante o lapso temporal da cessão.