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Informações sobre o benefício de saúde suplementar
O benefício de Saúde Suplementar não é devido aos beneficiários do PF SAÚDE. O ressarcimento se faz necessário àqueles que não aderirem ao Programa. Portanto, o servidor, que optar por continuar com seu plano de mercado, permanecerá com o ressarcimento do auxílio saúde da mesma forma como acontece hoje. Por outro lado, aqueles que aderirem ao PF SAÚDE devem solicitar, via requerimento do SouGov, a exclusão do benefício, caso recebam.
Cabe salientar que a exclusão do benefício de ressarcimento não é automática. Para os servidores que aderiram à GEAP ou à Assefaz, o cancelamento do ressarcimento é realizado pelo SRH, após a efetivação do cancelamento junto às operadoras, assim como já acontece atualmente. Nos demais casos, é dever do servidor solicitar o cancelamento pelo SOU.GOV e acompanhar a homologação da solicitação a ser realizada pelo setor de Gestão de Pessoas da sua unidade.
A saúde suplementar do servidor público federal deve possuir detida pertinência à base normativa sobre o tema, construída a partir dos seguintes diplomas, em rol não exaustivo:
- Art. 196 da Constituição Federal de 1988;
- Art. 230 da Lei 8.112, de 1990;
- Decreto 4.978, de 2004;
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 97, de 26 de dezembro de 2022.